União deverá permitir a inscrição e participação em concurso para Sargento de candidato com 24 anos

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O juiz federal José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ), concedeu tutela de urgência para determinar que a União permita a inscrição de um candidato no concurso para o cargo de Sargento de Área Geral – edital nº 2/SCA/2024. No caso, o autor não conseguiu realizar a inscrição no site, não sendo justificado o motivo do impedimento.

O magistrado determino que seja assegurado ao candidato realizar as provas do certame sem nenhum embaraço, caso o impedimento refira-se à sua idade. Isso porque, segundo apontou no pedido o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, há a possibilidade de que o impedimento para a inscrição seja em razão do art. 3º do edital do concurso, que limita em 24 anos a idade para o referido cargo.

Entretanto, o advogado sustentou que o impedimento de inscrição é ilegal, uma vez que a idade do candidato em questão não está abarcada pelo impedimento do edital. Atualmente, o autor possui 24 anos, idade que lhe garante efetivar a inscrição no concurso.

Destacou que a Lei nº 12.705/2012 estabelece o limite de 24 anos de idade para ingresso no curso de formação de sargentos. Porém, a norma não diz se o limite deve ser considerado na data da inscrição ou na data da incorporação (início do curso).

Apontou, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), orientada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou entendimento de que o limite deve ser considerado na data da inscrição. O advogado sustenta que o argumento utilizado para sua exclusão foi arbitrária e fere o princípio constitucional da isonomia, na medida em que dá tratamento desigual aos iguais.

Momento da inscrição

Ao analisar o pedido, o magistrado disse justamente que o STF firmou o entendimento de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. Neste sentido, ressaltou o juiz, que condicionar a participação no certame público a uma data futura (matrícula no curso), que pode sofrer alteração (seja antecipação, seja postergação) violaria o entendimento jurisprudencial do STF.

“Afinal, a aferição do limite de idade deve ser feita no momento da inscrição no certame. Vincular o preenchimento de tal requisito etário a um termo incerto e futuro (data da matrícula), que pode sofrer alteração, violaria a previsibilidade que deve pautar os parâmetros de elegibilidade necessários para a aferição do cumprimento dos requisitos editalícios e legais”, disse o magistrado.