Turma Recursal garante gratuidade de Justiça para 1º Tenente da PM em ação que questiona direito a reajuste salarial

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Marília Costa e Silva

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás assegurou a gratuidade da justiça a um 1º Tenente da Polícia Militar de Goiás, em ação em que questionava o direito às verbas decorrentes do reajuste salarial concedido pela Lei nº 18.474/14.

A Turma Julgadora entendeu que ficou demonstrado, pela juntada dos gastos mensais, ficha financeira e contra-cheques que ele carece de condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o preuízo do próprio sustento e de sua família.

O relator apontou que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser afastado medidante provas hábeis para descaracterizar o estado de hipossuficiência, o que, para o julgador, não se verificou nos autos.

Os advogados do servidor, Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados, explicam que inicialmente o pedido foi julgado improcedente, o que forçou a interposição de recurso inominado contra a sentença, com pedido de gratuidade para a isenção do preparo recursal.

“Contra o indeferimento da gratuidade, impetramos mandado de segurança para a Turma Recursal dos juizados, onde foi concedida a ordem para a isenção das custas”, frisam.

Reajuste garantido

Além da reforma para deferir a gratuitade da justiça, a Turma Recursal, ao seguir o voto do juiz Ricardo Teixeira Lemos, condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas.

“Os direitos trazidos pela Lei n. 18.474/2014, quanto ao reajuste de subsídios e a forma de implementação deste, passaram a integrar o patrimônio dos autores quando de sua vigência, que se dera na data de sua publicação, ocorrida em 19 de maio de 2014, enquanto que a Lei n. 19.122/2015 veio a produzir efeitos em momento posterior, a partir da publicação em 17 de dezembro 2015”, frisou o julgador.

Portanto, segundo o relator, não há que se falar em mera expectativa de direito, mas em direito adquirido, uma vez que as modificações que subsidiaram a postergação dos pagamentos ocorreram após a integração do reajuste ao patrimônio dos servidores.

“O entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte, ao julgar casos análogos aos dos autos, entendeu que o termo inicial do reajuste salarial não pode ser modificado por meio de lei estadual posterior, ainda que seu pagamento não tenha iniciado, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial.”

Segundo o relator, a ausência de pagamento dos reajustes nas datas já estipuladas em norma adequadamente editada feriu o direito adquirido do autor e o princípio constitucional da irredutibilidade de verba salarial, motivo pelo qual mostra-se imperiosa a reforma da sentença vergastada, no sentido de declarar o direito do recorrente à percepção das verbas decorrentes do reajuste salarial concedido pela Lei nº 18.474/14 nos anos de 2015 a 2017.