TSE reitera entendimento de que parente de prefeito já reeleito não pode se candidatar

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O Tribunal Superior Eleitoral reiterou entendimento já consolidado de que a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7o, da Constituição Federal não pode ser afastada por questões subjetivas, como a inimizade ou a rivalidade política.

Isso aconteceu por ocasião do julgamento de consulta formulada pelo Deputado Federal José Nelto, por meio do advogado Samuel Balduino, na qual se questionava a possibilidade de um determinado candidato, cunhado do atual prefeito já reeleito, se candidatar nas próximas eleições, caso ambos fossem rivais políticos.

Apesar do TSE não ter conhecido a Consulta, a Corte fundamentou sua decisão no argumento de que “o art. 14, § 7o da CF deve ser interpretado objetivamente quanto a existência de relação de parentesco, afigurando-se irrelevante o antagonismo político entre o candidato e o chefe do Poder Executivo.”

Processo 0600211-41.2024.6.00.0000