TRT-GO fixa tese jurídica sobre a possibilidade de majoração, ex officio, dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais

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Em sessão plenária virtual realizada entre os dias 23 e 27 de setembro deste ano, os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiram, por maioria, fixar tese jurídica sobre a possibilidade de majoração, ex officio, dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a tese aprovada, caso o recurso não seja conhecido ou seja negado provimento, o tribunal poderá majorar os honorários sucumbenciais sem necessidade de pedido específico da parte vencedora.
Processo-piloto

A tese foi estabelecida após a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), proposta pelo desembargador Mário Bottazzo, para resolver a controvérsia jurídica envolvendo a possibilidade de majoração de ofício dos honorários recursais. O processo piloto foi o de nº 0011228-29.2022.5.18.0016, em que o autor da ação, cujo recurso foi rejeitado pela 1ª Turma, questionava a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte contrária.

O autor alegou que a majoração de ofício dos honorários em grau recursal violaria os artigos 492, 319 e 485, §2º, do CPC, além de sustentar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, não seria aplicável de forma subsidiária o §11 do art. 85 do CPC, pois tal medida, sem solicitação expressa, configuraria “reformatio in pejus” — ou seja, uma alteração para pior.

Fundamentos jurídicos

O relator do IRDR, desembargador Geraldo Nascimento, destacou que a legislação permite ao juiz fixar os honorários advocatícios de ofício, independentemente de provocação das partes, conforme previsto no artigo 791-A da CLT e no art. 322, §1º, do CPC. Ele também mencionou que o art. 85, §11, do CPC, compatível com o processo trabalhista, impõe a majoração dos honorários quando o recurso não for conhecido ou for negado provimento, conforme tese fixada pelo STJ no tema 1059.

“Essa previsão, além de garantir a remuneração do advogado pelo trabalho adicional em grau recursal, justifica-se pela necessidade de preservar a integridade do sistema judicial e assegurar o acesso equitativo à justiça”, argumentou o desembargador. Ele ressaltou que, ao interpor um recurso, a parte deve agir com fundamentação, respeitando os princípios da lealdade processual e da boa-fé. “Diante do uso abusivo do direito de recorrer, o legislador optou por impor custos adicionais à parte que interpõe recurso infundado”, explicou, ao salientar que a medida visa desestimular a interposição de recursos protelatórios.

O magistrado também mencionou que o legislador conferiu ao órgão revisor o dever de readequar o percentual dos honorários fixados na instância originária, ao utilizar a expressão “o tribunal majorará os honorários”, conforme art. 85, §11, do CPC. “Não há justificativa razoável para que se deixe de remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal, em qualquer área de atuação. O Judiciário trabalhista tem sofrido com as consequências negativas do uso abusivo de recursos pelas partes”, afirmou.

Por fim, prevaleceu o voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, que permitiu a majoração dos honorários tanto nos casos de recurso não conhecido quanto naqueles em que o recurso é negado:

“TESE JURÍDICA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou sendo-lhe negado provimento, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ex officio, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo.”

A tese foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 4 de outubro de 2024.