O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que reverteu justa causa de trabalhador acusado de enviar mensagens de cunho sexual a uma colega de trabalho. O entendimento foi o de que, embora tenha sido comprovado que ele é o autor das mensagens, não há provas nos autos da identidade da destinatária e nem que ela tenha vínculo com a empresa reclamada.
“Assim, ante a inexistência de prova da vinculação entre a conduta imputada ao reclamante e o seu comportamento no ambiente laboral, mantenho a sentença que afastou a justa causa”, disse o relator do recurso, desembargador Paulo Pimenta. O voto foi seguido pela Segunda Turma do TRT de Goiás.
O trabalhador, representado na ação pelos advogados, Edmom Augusto Moraes Silva,Bruno Naide Lopes Gomes e Keithy Garcia de Oliveira, alegou ausência de falta grave que pudesse culminar em demissão por justa causa. Salientou que a empresa se limitou a justificar a demissão pela ocorrência de que ele havia supostamente assediado uma funcionária, o que não ocorreu.
A empresa alegou que tomou conhecimento dos fatos por meio da própria colaboradora que teria sido alvo dos assédios. Disse que o trabalhador foi dispensado após ter sido constatado o ato de incontinência de conduta na atitude ao enviar mensagens com figuras de sexo explícito
Em primeiro grau, o juiz substituto José Luciano Leonel de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, reverteu a justa causa por entender que prints e áudios oriundos de aplicativo de mensagens não podem ser considerados como provas válidas. E que a empresa não demonstrou falta suficientemente grave a ensejar a ruptura contratual.
Contudo, ao analisar recurso da empresa, o relator salientou que, em interpretação analógica, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a utilização de conversas telefônicas como forma de exclusão de antijuridicidade da conduta, deve-se admitir, como meio de prova válido, a utilização de mensagens escritas pelo empregado.
Mesmo admitindo o meio de prova, o relator disse que não foi comprovada a vinculação entre a conduta imputada ao reclamante e o seu comportamento no ambiente laboral, mantendo a sentença que afastou a justa causa.