A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e anulou sentença que havia julgado improcedente o pedido de desapropriação da Fazenda Flores/Gregório, localizada no município de Amaralina (GO). A decisão garante o prosseguimento do processo de expropriação e reconhece que, mesmo diante de eventual nulidade processual, o imóvel não deve ser restituído quando houver assentamento consolidado de trabalhadores rurais.
A ação judicial foi proposta em 2008 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que sustentou tratar-se de grande propriedade improdutiva, com área registrada de 1.077,51 hectares e medida real de 920,35 hectares. Após ser imitido na posse do imóvel, o Incra instalou no local o Projeto de Assentamento Imperatriz, beneficiando 16 famílias de trabalhadores rurais que construíram moradias e implementaram atividades agrícolas e pecuárias.
Durante a tramitação do processo, os expropriados questionaram a extensão da área e sua produtividade. Com isso, foram realizadas três perícias judiciais. A última delas estimou a fazenda em 891,10 hectares, o que levou o juízo de primeira instância a concluir tratar-se de média propriedade rural, insuscetível de desapropriação por interesse social, uma vez que não houve comprovação de que os proprietários possuíam outras terras.
Representando o Incra, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) recorreu ao TRF1, alegando que a última perícia deveria ser considerada nula por ausência de georreferenciamento, o que comprometeria a precisão da medição. A AGU argumentou que a perícia desconsiderou áreas significativas da fazenda e gerou inconsistências entre os dados apresentados pelo Incra, pelo Ministério Público Federal e pelos próprios expropriados.
A Corte acolheu integralmente os argumentos da AGU. Os desembargadores destacaram que o georreferenciamento — exigência legal desde o Decreto nº 5.570/2005 — é obrigatório para ações ajuizadas após sua publicação, independentemente da área do imóvel. A ausência desse procedimento técnico acarreta a nulidade do laudo pericial e da sentença a ele vinculada. Por isso, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para nova perícia com base em memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices do imóvel, referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Outro ponto relevante reconhecido pela Turma foi a irreversibilidade da posse exercida pelo Incra. O colegiado assentou que, em casos de consolidação de projetos sociais com assentamento de colonos, a eventual nulidade do processo de desapropriação não implica a devolução do imóvel, mas sim a aplicação da chamada desapropriação indireta, com o pagamento de indenização por perdas e danos. O entendimento se fundamenta em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a incorporação do bem ao patrimônio público quando há destinação social comprovada.
Com a decisão, a Justiça reafirma a segurança jurídica e a continuidade de projetos sociais de reforma agrária, preservando os direitos das famílias assentadas e evitando retrocessos na política fundiária nacional.
Processo 0011751-14.2008.4.01.3500.