TJGO suspende liminar e determina volta das atividades do aterro sanitário de Goianira

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Wanessa Rodrigues

O juiz Maurício Porfírio Rosa, substituto em segundo grau no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu efeito suspensivo à decisão que determinou a imediata interdição do aterro sanitário (lixão) do Município de Goianira. O magistrado acolheu a tese apresentada pelo município de que a referida interdição teria o potencial para comprometer o saneamento da região.

O município de Goianira entrou com recurso contra decisão da juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, da 2ª Vara Cível de Goianira, proferida no último dia 9 de novembro. Na ocasião, a magistrada atendeu a pedido feito pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), até que se cumprisse integralmente decisão liminar que determinava a regularização do local, dada em 2017.

Ao ingressar com o recurso, o advogado Vicente Lopes da Rocha Júnior, do escritório Lopes Advogados Associados, argumentou que o município tem prazo, até o dia 2 de agosto de 2021, para disposição adequada dos rejeitos, se enquadrando no inciso I do artigo 54 da Lei Federal nº 14.026/2020. Alegou que a suspensão das atividades do aterro sanitário trará danos irreparáveis ao município e à sociedade em geral, eis que os serviços de coleta de resíduos sólidos serão fatalmente interrompidos e o lixo domiciliar será acumulado em vias públicas, colocando em risco a saúde da população.

Entende, assim, que a referida interdição trata-se de medida extrema, pois importa na cessação de serviços essenciais. Salienta que a interdição do aterro sanitário teria o potencial para comprometer o saneamento da região, contribuindo para a proliferação de doenças, agravamento de problemas críticos de ordem sanitária, enfim, colocando em xeque a saúde da população em geral.

Além disso, que a manutenção da decisão causará prejuízos financeiros à municipalidade, vez que será obrigada a depositar o lixo em outras municipalidades. E afirma que medidas já estão sendo tomadas para evitar/mitigar os impactos ambientais gerados pela atividade.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que identificou elementos seguros de prova a evidenciarem a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da tutela recursal antecipada. “Isto porque, a coleta de lixo e o aterro sanitário caracterizam-se serviços públicos essenciais e, sua interrupção é medida extrema que viola o direito fundamental à saúde pública”, completou.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5590416.45.2020.8.09.0000