TJGO revoga prisão preventiva por fundamentação genérica e ausência de elementos concretos sobre periculosidade

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas. A decisão, proferida no Habeas Corpus nº 5206167-08.2025.8.09.0051, teve como relator o desembargador Sival Guerra Pires e acolheu os argumentos apresentados pela defesa, patrocinada pelo advogado Guilherme Maranhão Cardoso.

De acordo com os autos, a prisão foi decretada em 15 de março de 2025, após a apreensão de 975g de maconha, 1,903g de cocaína e 13 comprimidos de ecstasy, além de outros materiais associados ao tráfico. No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, apontando ausência de fundamentação idônea e insuficiência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado, como residência fixa, vínculo familiar e atividade lícita, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Ao analisar o pedido, o relator destacou que a decisão que decretou a custódia cautelar baseou-se em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime de tráfico e seus impactos sociais, sem apresentar elementos concretos que justificassem a prisão preventiva. O desembargador Sival Guerra Pires pontuou que a quantidade de droga apreendida, embora relevante, não pode, por si só, sustentar a manutenção da prisão sem demonstração específica da periculosidade do investigado.

A decisão também ressaltou que não havia nos autos qualquer indício de que a liberdade do acusado representasse risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso, o relator reforçou a obrigatoriedade de motivação concreta e individualizada para medidas que impliquem restrição de liberdade, conforme previsto nos artigos 312 e 315 do CPP e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com base nesses fundamentos, o colegiado entendeu que medidas cautelares seriam suficientes para garantir os fins do processo penal. Foram impostas obrigações como comparecimento periódico ao juízo, proibição de se ausentar da comarca sem autorização, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, além do uso de monitoramento eletrônico, se disponível.