TJGO reconhece ilicitude de provas obtidas em busca sem justa causa e absolve acusado de tráfico

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Os componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás reconheceram ilegalidade em busca pessoal e ingresso em domicílio para absolver um condenado por tráfico de drogas. Os magistrados seguiram entendimento do relator, desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, de que, no caso, não houve nenhuma averiguação preliminar que indicasse justa causa para a realização da ação policial.

A decisão foi dada em Embargos Infringentes, interpostos pela defesa do acusado, os advogados Edson Vieira da Silva Júnior e Fillipe Galindo Rodrigues. No caso, o TJGO havia mantido sentença condenatória por maioria de votos, tendo voto divergente sido vencido – o qual o absolveu.

No recurso, os advogados apontaram que a Polícia Militar realizou as buscas sem fundadas suspeitas e em nítido desrespeito ao Princípio Constitucional da Inviolabilidade de Domicílio. Sendo que a ação ocorreu quando os policiais estavam em patrulhamento de rotina e avistaram o indivíduo em atitude suspeita e em excesso de nervosismo.

Sem fundada razão

Ao analisar o recurso, o relator observou que os elementos de convicção obtidos durante a instrução criminal não revelam a legalidade da atuação policial. Ao contrário, ressaltou que deixam dúvida de que não é possível concluir, com a certeza necessária, se havia fundada razão para a busca pessoal, bem como o ingresso no domicílio.

Salientou que, no caso, não houve referência a fundadas suspeitas, à prévia investigação, monitoramento ou campana no local que indicassem que no interior da casa, eventualmente, haveria uma situação de flagrante delito. Não restando caracterizada a urgência que dispensasse a expedição de prévia autorização judicial para a execução do adentramento domiciliar.

Assim, esclareceu o desembargador, se o material probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não exprime a lisura do procedimento policial, permanecendo incerteza sobre as fundadas razões que levaram a busca pessoal, bem como ao ingresso dos policiais na casa, constata-se a ocorrência de nulidade das provas.

“Logo, concordo com o voto vencido quanto à ausência de justa causa para a abordagem pessoal em via pública e posterior adentramento em domicílio e, consequentemente, a ilegalidade da prova produzida”, completou o relator.

Leia aqui a decisão.

5210163-76.2021.8.09.0011