TJGO mantém liminar que suspendeu afastamento de vereadora de Valparaíso de Goiás

Publicidade

O juiz Substituto em 2º Grau Sebastião José de Assis Neto, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve liminar que suspendeu o afastamento da vereadora Claudia Aguiar da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, no interior do Estado. A parlamentar havia sido afastada após instauração de processo administrativo ético-disciplinar (PAD).

Contudo, o entendimento, em primeiro e segundo graus, foi o de que o procedimento não cumpriu o devido processo legal e a ampla defesa. Isso tendo em visto que a Comissão de Ética não teria ouvido testemunhas arroladas pela defesa da vereadora.

Segundo explicaram os advogados Ricardo Teixeira e Regina Gomes, o PAD foi instaurado em razão de suposta violação do decoro parlamentar. Após deliberação do plenário, ela foi afastada do mandato por 80 dias. Contudo, alegaram que o procedimento não observou o Decreto-Lei 201/67 e não houve garantia do contraditório e da ampla defesa.

Os advogados relataram que, ao apresentar a defesa administrativa no PAD, a vereadora arrolou diversas testemunhas e servidores da casa de leis para serem ouvidas na instrução do processo. Porém, a Comissão de Ética teria ignorado os pedidos formulados. Alegaram, ainda, que o presidente da Casa, que seria o denunciante, participou da votação, o que considera indevido. Além de não ter sido observado o quórum necessário para o afastamento.

Após a liminar em primeiro grau, a Câmara de Valparaíso de Goiás ingressou com recurso sob o fundamento de que o afastamento temporário da vereadora se deu nos limites da discricionariedade da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Em observância ao Regimento Interno da Câmara Municipal e ao Código de Ética e Decoro Parlamentar. Afirmou que a medida é de caráter preventivo e acautelatório, aprovada por maioria dos vereadores, e que a decisão judicial viola o princípio da separação dos Poderes.

Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa

Contudo, ao analisar o recurso, o magistrado disse que a decisão da Câmara Municipal não é de natureza cautelar, mas sim de aplicação de pena, eis que já decorrido o trâmite processual – com recebimento da denúncia, apresentação de defesa prévia e pedido de produção de provas.

Salientou que a liminar concedida se encontra respaldada em argumento relevante, consistente na suposta violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Além disso, que não há intromissão indevida do Poder Judiciário sobre o mérito da conduta administrativa, uma vez que legitimado o controle judicial da legalidade dos atos.

O magistrado disse que a suspensão do afastamento da vereadora não interfere diretamente na autonomia do Poder Legislativo quanto aos atos discricionários internos, mas apenas assegura o direito ao devido processo legal.

Leia aqui a decisão.

6042173-70.2024.8.09.0162