A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Central Nacional da Unimed, mantendo sentença da comarca de Goiânia, que determinou ao plano de saúde a cobertura do medicamento Lynparza – Olaparibe 150 mg, a uma segurada idosa, diagnosticada com câncer de ovário. Uma caixa do remédio custa de R$ 20 mil a R$ 30 mil nas principais farmácias do país. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Fausto Moreira Diniz.
O relator considerou ilícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que se enquadre nas hipóteses determinadas pela Lei 9.656/1998. “A sentença recorrida está amparada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico da paciente para tratar de câncer, ainda que se trata de fármaco de uso domiciliar”, pontuou o desembargador Fausto Moreira Diniz.
A operadora de saúde alegou que o contrato firmado não possui cobertura domiciliar do medicamento Lynparza-Olaparibe, pretendido pela apelada, uma vez o procedimento (custear medicação) não consta do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 428/17 da ANS).
Consta da sentença que o medicamento requerido é registrado na Anvisa. “Quanto à insurgência de que o medicamento é de uso domiciliar e que, portanto, não há obrigatoriedade de cobertura contratual, ressalta-se, desde já, que o fármaco se destina ao tratamento de neoplasia (neoplasia de ovários, no caso dos autos) e, enquadrando-se como exceção prevista em lei, há obrigação de custeio pelo plano”, aduziu o relator.
A idosa é portadora de carcinoma seroso de ovário, diagnosticado em maio de 2018 e já fez quatro cirurgias. Conforme os autos, trata-se de paciente com mutação para BRCA, doença de alto grau e história familiar importante de carcinoma de ovário e mama com acometimento da mãe e duas irmãs da paciente, sendo que uma das irmãs faleceu em decorrência de câncer. Ela necessita de complementar o tratamento realizando terapia de manutenção com Olaparibe para diminuir as chances de nova recidiva e aumentar a sua sobrevida livre de progressão da doença.
Para o desembargador Fausto Diniz, o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não pode servir aos planos de saúde como escudo intransponível para negar medicamentos e tratamentos sem que haja uma alternatividade. “Em situações diversas, o Judiciário deve continuar garantindo cobertura de procedimentos não previstos naquele rol, ante critérios técnicos e da inequívoca demonstração do tratamento”, assinalou. Fonte: TJGO