TJGO determina trancamento de ação penal contra advogado preso em flagrante com armas após busca domiciliar irregular

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o trancamento de processo contra um advogado que foi preso em flagrante em posse de uma arma de fogo em desacordo com determinação legal e regulamentar. No caso, policiais civis encontraram com ele duas espingardas e munições após realização de busca domiciliar, em propriedade rural no município de Santa Rita do Araguaia, no interior do Estado. O advogado já havia sido colocado em liberdade, após o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial.

Contudo, o entendimento foi pela ilicitude da ação realizada pela polícia, diante da ausência de justa causa – entraram no local após denúncia anônima. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Substituto em 2º Grau Denival Francisco da Silva.

O magistrado determinou o trancamento do processo diante da inexistência de prova de materialidade hígida e imune à ilicitude. Reconheceu, ainda, a existência do Direito ao Esquecimento. Assim, em decorrência do princípio da dignidade, de ofício, determinou que sejam apagados todos os registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário, em relação aos fatos imputados ao advogado.

No caso, segundo relatou o advogado Rosimar Django Pereira Luz, que representa o causídico na ação, os policiais receberam uma denúncia de que, na residência do autor (propriedade rural), estava escondido um foragido. Ocorre que, conforme disse, não havia nenhum mandado de busca ou apreensão a ser cumprido ali, para justificar o deslocamento até o local, tampouco evidências de que o procurado se encontrava na localidade.

Ressaltou que, apesar do porte de armas sem a devida documentação, observa-se na dinâmica dos fatos que “só foi possível a apreensão do réu e das armas devido a uma operação sem fundada suspeita e sem qualquer respaldo legal.” Isso, conforme ressaltou, tendo em vista que não havia sequer um mandado judicial para realização das buscas na localidade, se fundando apenas em denúncias anônimas.

Citou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em tema de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões. Devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

“Características essas que não se enquadram ao caso em tela, tendo em vista que a busca se deu única e exclusivamente por livre convencimento do delegado de que o procurado poderia estar ali devido a propriedade ser de alguém do seu ciclo de convívio”, completou.

Ausência de justa causa

Ao analisar o caso, o relator esclareceu que a diligência empreendida pelos policiais, que culminou na prisão do advogado, não foi procedida em conformidade ao direito aplicável à espécie, estando ausente a justa causa para a busca domiciliar sem o competente mandado judicial para tanto.

“Configurada, portanto, a nulidade da autuação em flagrante do Paciente em virtude das provas obtidas ilegalmente. Sendo assim, nada mais se aproveita, porque a nulidade é na origem, desde o primeiro ato imersivo praticado pelos policiais, o que acometido de vício todo o resto que daí se apurou”, disse o relator.

Processo 5400627-61.2024.8.09.0105