TJGO assegura a contribuinte recolhimento de ITBI conforme valor declarado na escritura do imóvel

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A desembargadora Amélia Martins de Araújo, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença que assegurou a uma empresa agropecuária o recolhimento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) conforme valor declarado em escritura. Trata-se de um imóvel rural adquirido no município de Paraúna, no interior do Estado. No caso, a municipalidade realizou avaliação para a cobrança do ITBI de forma unilateral, sem a realização de processo administrativo.

Segundo explicou a magistrada, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113) é clara quanto à necessidade de instauração de processo administrativo próprio. E à vedação ao arbitramento de forma unilateral da base de cálculo do ITBI, por presumir como condizente com a realidade de mercado os valores indicados pelo contribuinte.

A advogada Bárbara Ponte, que representa o contribuinte na ação, esclareceu que o autor adquiriu uma fazenda naquele município pelo valor certo e ajustado de R$ 2.309.429,60. Aduz que a base de cálculo para cobrança do imposto foi R$5.305.093,80, totalizando um imposto no valor de R$159.152,81.

Neste sentido, sustentou que, conforme entendimento do STJ, o município não pode criar, unilateralmente, valores referenciais para cobrança do ITBI. Devendo ser observado o valor da transação, a qual goza de presunção relativa de veracidade.

Em contestação, o município de Paraúna alegou que o valor apresentado pelo contribuinte destoa da realidade, devendo o fisco, nesse caso, arbitrar o valor do tributo a ser pago. Acrescentou que, por essa razão, realizou avaliação do imóvel por meio da Comissão de Avaliação de Imóveis Rurais, com base no Código Tributário Municipal.

Processo administrativo próprio

Contudo, tanto em primeiro quanto em segundo grau, o entendimento foi o de que a municipalidade não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte.

“De modo que resta configurada a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado. Portanto, não há que se falar em aplicação dos valores fixados pelo Decreto Municipal nº 059/2022”, pontuou a desembargadora ao analisar recurso do município.

Leia aqui a decisão.

5704732-31.2022.8.09.0120