TJ de Goiás mantém servidores do TCE nos cargos mesmo sem concurso público

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A 5ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve decisão de primeiro grau que julgou improcedente ação que questionava a investidura de 36 servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) sem concurso público. Segundo apontado pelo Ministério Público, os réus teriam sido nomeados para cargos efetivos por meio de resolução interna e que suas admissões deveriam ser anuladas por contrariarem os princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Os servidores, no entanto, estavam há décadas no exercício de suas funções, alguns desde 1990, o que, segundo a defesa, feita pelo advogado Juscimar Ribeiro, caracteriza boa-fé e a necessidade de proteção aos princípios da segurança jurídica.

Além disso, o defensor ponderou ser necessário levar-se em consideração ainda que os servidores hoje possuem idades avançadas, o que sem sombra de dúvida, dificultam as suas readequações no
mercado de trabalho, caso sofram a perda repentina de suas rendas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, fundamentou seu voto no precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em situações similares, reconhece a inconstitucionalidade dos atos administrativos de provimento de cargos sem concurso, mas permite a modulação dos efeitos dessas decisões em favor da boa-fé e do tempo de serviço dos servidores.

O acórdão seguiu a linha do STF, reconhecendo que, apesar da flagrante inconstitucionalidade das nomeações, os servidores atuaram com boa-fé, e a anulação abrupta de seus contratos prejudicaria não apenas os próprios funcionários, muitos deles em idade avançada, mas também a administração pública, que, ao longo dos anos, validou tais nomeações sem questionamentos.

A decisão manteve os servidores em seus cargos, sem anular as nomeações, garantindo, assim, a aplicação dos princípios de segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.

O julgamento do TJGO reflete uma importante discussão sobre a necessidade de concursos públicos e o equilíbrio entre a legalidade e a proteção dos direitos adquiridos ao longo do tempo. O Ministério Público não recorreu da decisão de primeiro grau ao tribunal. Ela foi submetida ao duplo grau de jurisdição por força de lei.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Duplo Grau de Jurisdição nº 5240144-35.2018.8.09.0051