A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu a ilegalidade da exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso para o cargo de Auxiliar de Autópsia da Superintendência da Polícia Técnico-Científica de Goiás. Por decisão unânime, foi determinado o prosseguimento de um candidato nas etapas subsequentes do certame. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia indeferido o pedido do autor da ação, consolidando o entendimento de que cargos de natureza intelectual não podem ter como critério eliminatório a aptidão física.
O autor da ação foi eliminado do concurso após ser considerado inapto no TAF, mesmo tendo apresentado atestado médico que comprovava quadro de conjuntivite no período da prova. Segundo a petição inicial, o candidato ainda alegou erro na contagem das repetições de determinados exercícios. Ainda que debilitado, participou do teste físico, sendo reprovado por margem mínima.
Na ação anulatória, a defesa, representada pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, sustentou que a exigência do TAF afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, pois as funções atribuídas ao cargo são eminentemente técnicas, não demandando condicionamento físico especial. Ressaltou-se, ainda, que o edital do concurso não demonstrava a real necessidade do teste físico para o exercício do cargo.
Ao julgar a apelação cível, o relator, desembargador Rodrigo de Silveira, reconheceu a incompatibilidade entre o TAF e as atribuições do cargo de Auxiliar de Autópsia. Em seu voto, afirmou que, embora previsto no edital e em legislação estadual, o exame físico não é adequado às exigências da função. O magistrado também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio TJGO que declararam inconstitucional a exigência de TAF para cargos com perfil semelhante, como o de escrivão da Polícia Civil.
A decisão reforça jurisprudência consolidada no sentido de que não se pode impor testes físicos como critério eliminatório quando as atividades do cargo não exigem esforço físico constante. “Se no exercício de suas funções o servidor não necessita de proeminente esforço físico, é inconcebível exigi-lo como requisito do concurso”, pontuou o relator.
Apelação cível 5669527-17.2023.8.09.0051