STJ suspende acórdão do TJGO que afastou transito em julgado de decisão de impronúncia

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O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que afastou o trânsito em julgado de uma decisão de impronúncia. O réu em questão, juntamente com outra pessoa, foi denunciado por homicídio qualificado, contudo apenas o corréu havia sido pronunciado. 

No caso, apesar de o Ministério Público de Goiás (MPGO) ter ingressado com recurso apenas em relação à pronúncia e revogação de prisão, sob o argumento de excesso de linguagem, o TJGO entendeu que a nulidade do pronunciamento judicial deveria abranger ambos os réus. Assim, afastou o trânsito em julgado e determinou a reinclusão do réu no polo passivo da ação penal.

Contudo, no pedido ao STJ, os advogados Danilo dos Santos Vasconcelos e Luciana Carla Altoé de Lima Falcão, do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, apontaram a preclusão quanto ao direito de recorrer do MP em relação ao réu em questão. Isso porque, no corpo do recurso ministerial apenas consta apenas o corréu que foi pronunciado. 

Disseram que a acusação tentou corrigir o erro insanável, mas, em função do trânsito em julgado, já havia precluído o prazo recursal. Os advogados sustentaram, ainda, que a acusação aponta o excesso de linguagem à pronúncia e, na legislação pátria, não há excesso de linguagem na impronúncia. 

Ao conceder a liminar, o ministro levou em consideração as alegações expendidas, a fundamentação da decisão de primeiro grau, além de voto divergente no TJGO. Além disso, pontuou que o MP interpôs recurso em sentido estrito exclusivamente da decisão de pronúncia e revogação de prisão, apresentando-o exclusivamente em relação ao corréu.

O magistrado citou que, no voto divergente consta que o instrumento manejado pelo MP foi o recurso em sentido estrito, que ataca a decisão de pronúncia, evidenciando o desejo de recorrer no tocante à pronúncia e revogação da prisão. E, caso o intento ministerial fosse a interposição de recurso tendo por objeto a impronúncia, deveria ter protocolado o apelo.

Leia aqui a decisão.

5520960-04.2022.8.09.0011