O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ordem de ofício para reconhecer a nulidade de prisão de um acusado de receptação e uso de documento falso em Goiás. O magistrado reconheceu que a detenção ocorreu após abordagem policial embasada apenas na desconfiança de policiais, ou seja, sem o respaldo de elementos concretos e compulsórios que revestem a atuação de legalidade. Assim, determinou o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
No pedido, a defesa do acusado, realizada pelo advogado Arthur Paulino de Oliveira, sustentou constrangimento ilegal diante da ilicitude da segregação cautelar. Isso porque, segundo apontou, as buscas – pessoal e veicular –, efetivadas em desfavor do réu, carecem de elementos concretos para embasar a prisão preventiva.
No caso em questão, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando viram o réu na condução de um veículo. Segundo relatado, o acusado apresentou atitude suspeita – “esboçou certo nervosismo” – ao avistar os policiais, que, diante desse comportamento, resolveram abordá-lo. Na ocasião, o homem apresentou documentos falsos.
Ao analisar o pedido, o ministro citou entendimento da Sexta Turma do STJ, no sentido de que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas). Ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Além disso que, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita, exigido pelo art. 244 do CPP
O ministro observou que o acusado, porque “estaria em atitude suspeita”, foi abordado sem o respaldo de elementos concretos e compulsórios que revestem a atuação policial de legalidade. “Em vez disso, o ato foi lastreado, tão somente, por ilações e desconfianças puramente subjetivas dos agentes públicos no exercício da função”, completou.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 167387 – GO (2022/0207294-9)