STJ entende que período de recolhimento noturno computa na detração da pena; especialista avalia decisão

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que o período de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração de pena privativa de liberdade. Os ministros da Terceira Seção fixaram três teses sobre o tema.

Na primeira tese, o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

A segunda tese determina que o monitoramento eletrônico associado não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão àquelas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado quando o uso do aparelho não for determinado.

Por fim, a terceira tese estabelece que as somas das horas de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Caso o cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

Para o advogado criminalista Willer Tomaz, o recolhimento noturno em dias de folga impõe efetiva restrição à liberdade de locomoção do apenado. “Embora em menor intensidade do que a reclusão em estabelecimento prisional, que suprime totalmente a liberdade do indivíduo, de modo que, assim, deve ser contabilizado para efeito de detração da pena”.

“Aliás, determinar o recolhimento da pessoa nos seus dias de folga, impedindo-a de se locomover livremente em território nacional, restringindo a sua liberdade de locomoção no perímetro da sua casa em função da pena imposta, e não considerar o período do recolhimento no cumprimento da pena viola o princípio geral do ne bis in idem, pois impõe dupla punição pelo mesmo fato”, completa Willer Tomaz.