STJ anula provas obtidas por interceptações telefônicas envolvendo jogo do bicho em Goiás

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que anulou as provas obtidas em um caso envolvendo o jogo do bicho, corrupção e lavagem de dinheiro, após concluir que as interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações foram indevidamente autorizadas.

O julgamento ocorreu no âmbito do recurso em Habeas Corpus nº 193952, no qual a defesa do réu, feita pelos advogados Gilles Gomes, Gabriela Bemfica e a Mirelle Maciel, questionava a legalidade das provas derivadas das interceptações feitas em Rio Verde, no interior do Estado, entre 2019 e 2020.

No recurso, os advogados sustentaram que as interceptações foram deferidas pela juíza goiana Placidina Pires para investigar crimes puníveis apenas com prisão simples, como é o caso da contravenção penal do jogo do bicho, sem indícios suficientes de delitos que justificassem uma medida tão invasiva, como corrupção ou lavagem de dinheiro, que exigem penas de reclusão.

Além disso foi apontado que outras provas poderiam ter sido obtidas por meios menos invasivos, sem recorrer à interceptação telefônica. Com isso, a defesa requereu a nulidade das provas derivadas dessa medida, sob o fundamento de que foram obtidas de forma ilícita.

Crimes puníveis com reclusão

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, acolheu o argumento da defesa e destacou que, conforme o artigo 2º da Lei 9.296/1996, a interceptação telefônica só pode ser autorizada quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infrações penais puníveis com reclusão.

No caso concreto, o STJ verificou que, embora o relatório policial descrevesse atividades relacionadas ao jogo do bicho, não havia provas sólidas que justificassem a interceptação telefônica para crimes mais graves como corrupção e lavagem de capitais.

A decisão do STJ também ressaltou que, além da ilegalidade na autorização inicial da interceptação, todas as provas obtidas a partir dessa medida, incluindo a quebra de sigilo bancário e fiscal, foram consideradas ilícitas e, portanto, inadmissíveis, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal.

Com essa decisão, o STJ reafirma a necessidade de rigor na fundamentação para medidas invasivas de investigação, garantindo a proteção de direitos fundamentais como a privacidade e a vedação de provas obtidas de forma irregular.

AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 193952 – GO (2024/0055536-5)