STF reforma decisão do TJGO e valida Lei de Goiânia que prevê intérprete de Libras para mães em atendimentos na rede pública

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia declarado inconstitucional a Lei Municipal nº 10.643/2021, proposta pelo Legislativo de Goiânia.

A legislação prevê que toda gestante que apresente deficiência auditiva terá o direito de solicitar o intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para seu acompanhamento durante as consultas de pré-natal e para a realização do parto na rede pública de saúde do Município de Goiânia, integrante do Sistema Único de Saúde.

Por considerar que houve invasão de competência privativa do Município em propor matéria dessa natureza, o Executivo municipal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com fundamento no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, bem como dos artigos 37, incisos I e XVIII, alínea “a”, e 77, inciso I, II e V, da Constituição Estadual.

A Prefeitura alegou que a Lei 10.643/2021 ou implicaria a criação de cargos, seguida da realização de concurso público e da admissão de servidores com a qualificação necessária de tradutor/intérprete de Libras, ou na contratação desses profissionais diretamente junto ao mercado, situações que se inserem no âmbito de atuação reservado ao administrador.

Ao analisar a matéria, o Tribunal de Justiça de Goiás acatou a tese apresentada pelo Executivo e declarou a inconstitucionalidade da norma, alegando vício de iniciativa. Para o tribunal, a necessidade de aparelhamento das unidades acarretaria ônus financeiro, com repercussão no orçamento municipal.

Além disso, argumentou na decisão que a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de órgãos públicos da administração municipal ou que, por aumento de atribuições, interfiram na estrutura de algum já existente, é reservada com exclusividade ao prefeito.

Política pública

Na visão do MPGO, não se trata de matéria reservada ao chefe do Executivo, uma vez que não versa sobre a estruturação ou a organização da administração local, mas, ao contrário, da efetivação de política pública voltada à facilitação do acesso e utilização do serviço público prestado nos hospitais que compõem a rede do SUS pelas pessoas com deficiência.

Assim, com base na jurisprudência do STF, o Núcleo de Recursos Constitucionais, por meio do promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, apresentou recurso extraordinário, no qual argumentou também que inexistiria elemento nos autos a indicar a necessidade de contratação de novos profissionais, realização de concurso ou outras medidas dessa natureza.

O ministro Dias Toffoli, responsável por relatar a matéria no STF, entendeu que, além de não haver inconstitucionalidade formal da legislação municipal, tendo em vista estar em conformidade com a jurisprudência do tribunal (notadamente com o Tema n° 917 de Repercussão Geral), também estaria claro o seu alinhamento com a Constituição no que se refere à proteção das pessoas com deficiência.

O ministro ainda destacou trecho da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova York) que dispõe sobre a necessidade de assegurar todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência.

Por meio de referida convenção, o voto sustentou que os Estados se comprometeram a adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para implementação dos direitos nela reconhecidos e rechaçar, combater e erradicar, em plenitude, todas as formas de discriminação.

Assim, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, o ministro deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei nº. 10.643, do Município de Goiânia, de 15 de junho de 2021.

Por se tratar de ADI, atuou em segundo grau pelo MPGO o então subprocurador-geral para Assuntos Jurídicos, promotor Marcelo André de Azevedo. Fonte: MPGO