STF derruba redução de ICMS para cervejas à base de mandioca em Goiás e Pernambuco

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados de Goiás e Pernambuco que previam a redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para cervejas que contêm fécula de mandioca. A decisão unânime foi proferida no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7371 e 7372.

Na ADI 7371, foi analisada a legislação goiana que estabelecia alíquota reduzida de 12% para operações internas com cervejas contendo, no mínimo, 16% de fécula de mandioca. Já na ADI 7372, a lei pernambucana era alvo de contestação por ter reduzido a alíquota para 18% em operações internas ou de importação de cervejas em embalagens retornáveis, desde que contivessem pelo menos 20% do ingrediente.

A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, argumentou que as leis não apresentaram a devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário, como exige o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A entidade também sustentou que a concessão unilateral dos benefícios fiscais violava a regra que exige a celebração de convênios no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O relator das ações, ministro Edson Fachin, destacou que as normas estaduais criavam desigualdade e desequilíbrio na concorrência. Fachin observou que não havia critério justo para a renúncia fiscal baseada na matéria-prima, o que favoreceria determinados produtores, gerando um efeito discriminatório.

Além disso, o ministro lembrou que o STF já havia julgado inconstitucionais leis estaduais similares, ressaltando que, para garantir justiça fiscal, é necessário focar a redução de impostos em produtos essenciais para o consumo humano, como alimentos. No entendimento do relator, a cerveja não se enquadra nessa categoria.

As decisões foram proferidas durante a sessão virtual do STF, encerrada no dia 4 de outubro.