STF define que nova Lei de Improbidade vale para processos em andamento

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quinta-feira (18) que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa no ano passado não retroagem para alcançar os processos transitados em julgado, ou seja, para os quais não há possibilidade de recursos. No entanto, a maioria dos ministros também entendeu que a nova lei retroage para beneficiar quem ainda responde a processo em tramitação por improbidade culposa, modalidade que foi extinta pela nova norma.

O resultado do julgamento, que começou no dia 3 de agosto, terá impacto nas candidaturas de políticos que estavam respondendo a processos. Apesar do fim da modalidade culposa na nova lei, os juízes ainda poderão avaliar o eventual cometimento do ato de dolo, que pode causar a inelegibilidade.

Mudança

O Supremo julgou a validade das mudanças que foram aprovadas pelo Congresso na Lei 14.230 de 2021 e sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro em outubro do ano passado. O texto final deixou de prever punição para atos culposos (sem intenção), exigindo a comprovação de intenção (dolo) para a condenação de agentes públicos.

Pela Constituição, novas normas penais podem retroagir para beneficiar condenados em ações criminais. Os defensores da retroatividade sustentaram que a nova lei definiu que as condutas de improbidade têm natureza de direito sancionador, ou seja, também devem retroagir.

O caso que motivou o julgamento trata de uma ação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cobrar o ressarcimento de uma advogada acusada de causar prejuízo de R$ 391 mil devido à atuação negligente como representante legal do órgão.

Para fins de repercussão geral foi definida a seguinte tese:

1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos arts. 9º, 10 e 11º, da LIA a presença do elemento subjetivo dolo.

2. A norma benéfica da Lei 14.230/21, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e de seus incidentes.

3. A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juiz competente analisar o dolo do agente.

4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”