Sindipúblico garante suspensão da exigência do gozo das licenças-prêmio para efetivação de aposentadoria de servidores

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O Estado de Goiás terá de se abster de impor o usufruto de licença-prêmio aos servidores que solicitaram ou que venham a solicitar a aposentadoria. A decisão é da juíza Substituta em 2º Grau Roberta Nasser Leone, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A magistrada concedeu liminar a pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico).

Conforme esclareceu no pedido o advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados e que representa o Sindipúblico na ação, o Subsecretário de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração de Goiás encaminhou o Ofício Circular n. 156/2024 – SEAD à gestão de pessoas dos órgão do Estado no qual, entre outras providências, determinou a notificação dos servidores “que se apresentarem para aposentadoria voluntária para usufruírem da licença-prêmio antes de efetivada a inativação”.

O advogado ressaltou que o direito à aposentadoria voluntária, uma vez cumpridos os requisitos legais, está assegurado pelas Constituições Federal, Estadual e legislação previdenciária pertinente. Sem qualquer ressalva quanto a obrigatoriedade de usufruto de eventuais períodos licença-prêmio pendentes. A imposição em questão, segundo disse, a constitui ato ilegal e arbitrário.

Como relatado, o suposto ato coator consiste na “imposição do usufruto dos períodos de licença-prêmio pendentes, após a solicitação da aposentadoria voluntária”, mediante o Ofício Circular n. 156/2024 – SEAD. O referido ato, ao recomendar a concessão, de ofício, dos períodos de licença-prêmio antes da aposentadoria compulsória, parece ir de encontro ao princípio da legalidade administrativa.

No pedido, o advogado cita o caso de uma servidora que solicitou sua aposentadoria voluntária e foi instada a usufruir das licenças-prêmio antes da inativação. Em outro caso, disse que um servidor foi instado a gozar de 12 meses de licença-prêmio antes da aposentadoria, sendo destacado que, após a inativação não haverá o direito de conversão em pecúnia, conforme o referido Ofício Circular nº 156/2024 – SEAD.

“A partir do momento em que o servidor resolve aposentar-se voluntariamente e formaliza o pedido de inativação, a saída do serviço público não pode ser condicionada ao gozo das licenças-prêmio, sob pena de flagrante ilegalidade, como ocorreu na hipótese em discussão”, acrescentou o advogado.

Facultado e não imposto

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a Administração Pública, embora detenha mecanismos de controle interno, não pode determinar a fruição compulsória dos períodos de licença-prêmio adquiridos pelo servidor. A quem é facultado (e não imposto) o afastamento ou a utilização do tempo para fins de aposentadoria.

Entendimento contrário materializaria interpretação extensiva de norma restritiva, conduta vedada pelo princípio da legalidade administrativa, expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).