Uma candidata a deputada estadual no Paraná que teve a candidatura questionada pelo Ministério Público Federal (MPF) conseguiu na Justiça o direito de concorrer ao cargo. O MPF havia alegado que ela se encontra inelegível em razão da cassação de sua aposentadoria do serviço público, situação que seria equiparável à demissão. Contudo, foi comprovado que há decisão judicial suspendendo os efeitos da Portaria que cassou a aposentadoria. O que a torna elegível.
Dessa forma, a juíza eleitoral Flávia da Costa Viana, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, julgou improcedente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pelo MPF em desfavor de Aline Renee Benigno dos Santos (Professora Aline Renee). Ela concorre ao cargo pelo Partido dos Trabalhadores (Federação FE-BRASIL – PT/PC do B/PV). Também foi deferido o pedido de registro de candidatura.
A alegação do MPF que, conforme o artigo 1º, I, “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, são inelegíveis os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão. Salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Em defesa da candidata, o advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Merola e Andrade Advogados, argumentou que, conforme se depreende do próprio texto do dispositivo citado pelo MPF, existe uma exceção: se o ato de demissão do servidor público, proferido em processo administrativo disciplinar, tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Justamente o que ocorreu no caso em questão.
O advogado esclareceu que a candidata obteve decisão judicial suspendendo os efeitos da Portaria que cassou sua aposentadoria. Dessa forma, e considerando que não houve nenhuma decisão em contrário que suspendesse os efeitos da tutela de urgência concedida em favor da requerida, não há nada que a desabone para ter o seu pedido de candidatura deferido.
Nesse mesmo sentido, a juíza eleitoral disse que a impugnada juntou em sua contestação decisão liminar proferida pelo Juízo da Justiça Federal do Distrito Federal, deferindo o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da eficácia do ato de cassação de sua aposentadoria.
Assim, enquadra-se à previsão expressa naquela norma no sentido de que a incidência da inelegibilidade é obstada em virtude da existência de decisão judicial anulando ou suspendendo os efeitos do ato sancionatório. Ressaltou, ainda, que a Súmula TSE nº 41 veda à Justiça Eleitoral “decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas” que possuam algum reflexo nas causas de inelegibilidade.
Dessa forma, disse a juíza eleitoral, conforme reconhecido pela Procuradoria Regional Eleitoral em sua manifestação final, a improcedência da impugnação é a medida que se impõe. Salientou, ainda, que “verifica-se que o pedido de registro veio instruído com a documentação exigida em lei e que Alien Renee Benigno do Santos está apta a concorrer ao cargo pretendido”.