Uma servidora pública federal garantiu na Justiça o direito de se ausentar de suas funções por 36 meses para realizar curso de pós-doutorado na Espanha. Ela ocupa o cargo de bibliotecária documentalista na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Contudo, a instituição de ensino superior havia deferido o pedido por apenas 12 meses.
A liminar foi concedida pelo desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). Em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o fundamento de que o inciso I do art. 21, do Decreto 9.991/19 (Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas), prevê que o limite para afastamento para o curso de pós-doutorado é de até 12 meses.
No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador esclareceu que o dispositivo do Decreto citado pelo juízo se refere ao afastamento para participação em programa de pós-graduação no país. Explicou que a mesma norma prevê que a realização de estudos no exterior é disciplinada pelo art. 95 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Federal), cuja previsão de afastamento é de até quatro anos.
“Considerando, portanto, que o pós-doutorado da agravante será realizado no exterior, não há dúvida que incide na hipótese o art. 95 da Lei 8.112/90 c/c os arts. 18, IV e 21, II, do Decreto 9.991/19, sendo permitida a prorrogação pretendida.”
Inexistência de óbice
A servidora é representada na ação pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas e Rafaela Firmino Ribeiro, do escritório Merola & Ribas Advogados. No pedido, eles defenderam a inexistência de óbice à concessão do afastamento pelo período solicitado. Justamente porque houve respeito aos limites impostos pelo art. 95 da Lei n. 8.112/90 e art. 21 do Decreto 9.991/2019.
Conflito de normas
Em sua decisão, o relator salientou que, no âmbito da UFMG, a Resolução Complementar 01/2003 determina que o período de afastamento para realização de curso de pós-doutorado será, necessariamente, de 12 meses. No entanto, salientou que, diante do aparente conflito de normas, deve prevalecer o entendimento que prestigia o direito da servidora de se ausentar por 36 meses para realizar o seu curso de pós-doutoramento.
Além disso, observou que o afastamento limitado a apenas 12 meses, sem que a servidora conclua seu curso e obtenha a titulação acadêmica, resultaria na perda do investimento realizado em sua qualificação, que beneficia diretamente a Universidade.
“Aceitar tal medida implicaria um gasto desproporcional de recursos públicos, sem gerar vantagens concretas para a administração pública ou para o servidor. Essa situação entraria em conflito com os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade”, completou o desembargador.