Uma incorporadora e uma construtora terão de restituir 100% do valor pago por uma consumidora para a aquisição de lote em Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. A autora alegou atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento e falta de interesse em seguir com o contrato. Porém, as empresas propuseram, para rescindir o pacto, reter 10% do valor do contrato atualizado.
Em decisão, o juiz Andrey Máximo Formiga, da 1ª Vara Cível de Senador Canedo, reconheceu, no caso, a culpa exclusiva das empresas. Além da abusividade de cláusula contratual que prevê dedução das arras e cobrança de multa compensatória de 10% para o caso de rescisão pela contratante. O magistrado declarou a rescisão do contrato e condenou as requeridas ao pagamento de 10% sobre o valor pago (corretagem, entrada e prestações) a título de multa penal.
A consumidora é representada na ação pelos advogados Pitágoras Lacerda dos Reis, Izabella Carvalho Machado e Pablo Henrique de Lima Pessoni. Eles esclareceram no pedido que a consumidora firmou contrato com as empresas em março de 2020, com a promessa de que a infraestrutura do imóvel seria entregue até 2021. No entanto, disseram que a obra não foi concluída no prazo acordado, sendo postergada para julho de 2022.
Segundo os advogados, a situação levou a consumidora a perder o interesse na continuidade do contrato. Contudo, ao tentar a rescisão amigável, teria recebido proposta abusiva das empresas, especialmente no que diz respeito à imposição de multa de10% sobre o valor atualizado do contrato, mesmo na hipótese de rescisão ocasionada por culpa da empresa. Ressaltaram que a perda das prestações pagas é expressamente considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contestação
Em contestação, as empresas destacaram o direito de qualquer das partes em pleitear a rescisão contratual. Contudo, argumentaram que os prazos legais para implantação da infraestrutura não foram violados, de acordo com o próprio contrato. Além disso, apontaram que os atrasos se deram em razão de caso fortuito e força maior, por conta dos impactos da pandemia do coronavírus sobre o setor imobiliário.
Extenso lapso temporal
Em sua decisão, o magistrado disse que não se pode olvidar a ocorrência de imprevistos que atrasassem a entrega do empreendimento e obstassem a implantação da infraestrutura no prazo anunciado. Todavia, salientou que não é admissível que os consumidores aguardem extenso lapso temporal para usufruírem legitimamente dos benefícios proporcionados pelo bem adquirido, nem mesmo em decorrência de caso fortuito ou força maior.
“Consequentemente, estando as requeridas inadimplentes quanto à implementação da infraestrutura prometida, concluo que a causa do pleito de rescisão contratual deve ser atribuída exclusivamente às empresas requeridas”, observou o juiz. Quanto à restituição dos valores pagos, citou a súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A norma é no sentido de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Leia aqui a sentença.
Processo 5329761-15.2024.8.09.0174