A proteção da personalidade do trabalhador no contrato de teletrabalho

Paulo Sergio João, advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, assina o artigo da coluna desta segunda-feira (01). Ele trata sobre proteção da personalidade do trabalhador no contrato de teletrabalho.

Paulo Sergio João01

Leia a íntegra do texto:

A evolução tecnológica rompeu as esferas pessoais e profissionais que, usualmente, estavam isoladas em si mesmas e impôs certa permeabilidade entre estas duas esferas que estão a cada dia mais envolvidas, revelando uma interferência inevitável do empregador na vida pessoal do trabalhador e que pode implicar atos de abuso do empregador.

A proteção da personalidade se coloca como garantia de todo ser humano na sua relação em sociedade e que envolve todos os direitos concernentes ao indivíduo e que inclui seu corpo, sua imagem, seu nome e todos os demais atributos que possam caracterizar sua identidade. O direito da personalidade envolve direitos inatos, fundamentais e subjetivos oponíveis a todos e ao Estado. Face à multiplicidade de fatos da vida real, tem ganho terreno para se ajustar às novas circunstâncias e à complexidade do comportamento humano e, neste momento, com a evolução tecnológica e dos meios de informação, merece atenção especial.

Transportados todos estes aspectos para o regime de trabalho na modalidade de teletrabalho, o prestador de serviços nestas condições, empregado ou não, poderia, eventualmente, sofrer todos os efeitos físicos ou psíquicos ao daquele que presta serviços de forma presencial. O trabalho à distância não excluiu a possibilidade de uma intervenção mais agressiva do tomador de serviços e que possa afetar de modo crítico a condição física ou psíquica do trabalhador.

Desta feita, aplicam-se ao trabalhador, no contrato de teletrabalho, as mesmas normas de proteção que devem ser observadas no trabalho presencial porquanto o objeto tutelado é o direito geral de personalidade e que envolve a compreensão de uma cláusula geral, isto é, a personalidade humana, que permite maleabilidade e versatilidade de aplicação a situações novas e complexas.

A reforma trabalhista da Lei nº 13.467 de 2017, inseriu o Título II-A na CLT, para tratar de dano extrapatrimonial e trouxe, no artigo 223-C, como bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.

Portanto, no cenário brasileiro, a legislação fixa de modo claro regras de proteção do direito de personalidade que devem ser observadas tanto para o trabalhador que atua de forma presencial como para aquele que atua à distância.

Todavia, o fato de o local de trabalho funcionar como extensão do ambiente da empresa, não exclui a proteção do domicílio do empregado, pois não retira o caráter privado do domicílio e o empregador não pode nele penetrar sem prévia concordância do trabalhador, sob pena de sanções civis e penais.

Alguns cuidados são recomendados para a contratação de trabalho por meio de teletrabalho, por exemplo, a informação da frequência e, eventualmente, os dias e horas durante os quais o trabalho é executado ou os dias e horas de presença na empresa, quando for o caso; períodos e locais onde o trabalhador deve ser localizado e a forma de fazer o contato; custos decorrentes dos equipamentos necessários à execução do trabalho; situações em que o trabalhador possa chamar suporte técnico; o local ou os locais em que o trabalhador escolheu para a execução do trabalho.

Como se vê, a distância física da prestação de serviços não exclui a obrigação de regras claras de forma a privilegiar a proteção do direito da personalidade do empregado, permitindo que o trabalho não seja fator de exclusão social, cabendo ao empregador agir de forma a incluir o trabalhador nestas condições, para que ele se socialize com os demais empregados internos, com capacidade de exercer a cidadania pelo exercício do trabalho.