Uma instituição de ensino superior foi condenada a indenizar uma professora dispensada após o início do semestre letivo. Ela terá direito ao recebimento de diversas verbas trabalhistas, incluindo indenização por danos morais no valor de R$ 2,7 mil, referente à chamada “perda de chance”, além de uma multa de aproximadamente R$ 4 mil por litigância de má-fé. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás), que manteve a sentença de primeiro grau.
A advogada Juliana Mendonça, sócia do escritório Lara Martins Advogados, que representou a professora, ressalta que a 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) já havia reconhecido a aplicação da teoria da “perda de chance”. A teoria, com raízes na doutrina francesa (“perte d’une chance”), vem sendo admitida na doutrina nacional (Enunciado n. 444 da V Jornada de Direito Civil) e na jurisprudência brasileira, tratada como uma nova categoria de dano, ao lado dos danos morais, estéticos, sociais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes). A fundamentação legal se encontra no art. 927 do Código Civil.
Segundo Juliana Mendonça, para a configuração da indenização por “perda de chance”, é necessário que a vítima tenha sido privada de uma oportunidade concreta de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, resultando em um dano real, atual e certo, baseado em um juízo de probabilidade. Na ação, também destacou o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual a demissão de um professor no início do ano letivo, após a definição das turmas, garante o direito à indenização.
Em seu favor, a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Universo) argumentou que a redução da carga horária da reclamante e, consequentemente, sua remuneração, foi justificada pela diminuição do número de alunos, principalmente em decorrência da crise econômica e da pandemia de Covid-19. A faculdade ressaltou que não houve redução no valor da hora-aula paga à autora, conforme os contracheques apresentados, e que o ajuste no número de aulas ministradas não constitui alteração contratual lesiva, sendo permitido pela legislação e pela jurisprudência do TST.
A desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, relatora do caso, reforçou que a dispensa ocorreu em 01 de março de 2023, após o início do semestre letivo, momento em que o corpo docente da instituição já estava formado. “Essa dispensa dificultou a reinserção da autora no mercado de trabalho naquele semestre, o que justifica a indenização, independentemente do fato de o período letivo ser semestral”, explicou a magistrada.
Além disso, foi considerado procedente o pedido de multa por litigância de má-fé. A advogada da professora argumentou que a instituição solicitou uma audiência para produção de prova oral, mas, durante a instrução, dispensou o depoimento da autora e não apresentou testemunhas. A relatora destacou que essa conduta configura violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual, já que a matéria discutida era essencialmente de direito.
Com a decisão, a professora também terá direito ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, e a multa convencional por atraso no pagamento de salários.
ATOrd 0011607-57.2023.5.18.0008