Princípio da insignificância: TRF1 revê condenação de goiano por contrabando de cigarros

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação apresentada pela defesa de um homem contra a sentença que o condenou a dois anos de reclusão por transportar 1.240 maços de cigarros contrabandeados em Paraúna, município localizado no interior de Goiás.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1 pedindo aumento da condenação, alegando que a pena mínima é insuficiente para reprovação e prevenção do crime. O réu também apelou, mas requerendo absolvição, argumentando que o valor das mercadorias seria insignificante e não justificaria a persecução criminal.

Ao julgar o caso, o TRF1 mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê que o princípio da insignificância se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços. Mas, segundo corte, embora a denúncia mencione que o réu foi detido enquanto transportava 1.240 maços de cigarros de origem estrangeira, o laudo criminal relatou apenas “1 carteira de cigarros ostentando a marca EIGHT, 1 carteira de cigarros ostentando a marca R7 e 2 cartelas de comprimidos PRAMIL”.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, se os demais cigarros não foram encaminhados para a perícia, inclusive para aferição quanto à sua procedência estrangeira, não há como ser considerada a quantidade indicada na denúncia, mas, apenas, aquele montante periciado”.

Dado que os demais cigarros não foram periciados, apenas a quantidade periciada deve ser considerada. Esse montante é insuficiente para justificar o procedimento criminal, uma vez que não atingiu o valor de R$ 20.000,00, considerado insignificante para crimes tributários e descaminho.

Processo: 1001036-27.2021.4.01.3503