Presunção da inocência: candidata com processo criminal em andamento poderá tomar posse

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Uma candidata impedida de tomar posse por possuir processo criminal em seu desfavor garantiu na Justiça o direito de ser admitida no cargo de técnico em radiologia do município de Britânia, no interior do Estado. No caso, o processo não tem sentença e se encontrando, atualmente, em fase instrutória. Ou seja, não há condenação.

No caso, foi deferida liminar pelo Juiz Thiago Inácio de Oliveira, da Vara das Fazendas Públicas de Aruanã, que determinou a posse da candidata em um prazo máximo de cinco dias. A medida foi concedida com base no princípio da presunção da inocência (ou não culpabilidade), que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

No pedido, o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, relatou que a candidata foi aprovada em 2º lugar no cadastro de reserva. Sendo convocada e nomeada no último mês de abril. Contudo, foi impedida de tomar posse por ter processo criminal em trâmite na Vara Criminal de Goiás, cujo teor foi uma desavença que teve com seu marido.

O advogado salientou que, no caso, não há condenação transitada em julgado. Além disso, ressaltou que a autora e seu marido, suposta vítima do processo criminal, encontram-se casados e superaram qualquer desavença ocorrida no passado.

Citou, ainda, o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Disse que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera existência de inquérito ou processo penal em curso não pode ser utilizada como critério de exclusão em concursos públicos. Citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido.

Presunção da inocência

Ao conceder a medida, o magistrado ressalto que, em relação à eliminação de candidatos devido à existência de inquéritos policiais ou pendências de ações penais, o STF estabeleceu que a previsão de tais requisitos em edital de concurso público viola o princípio da presunção da inocência. E, portanto, deve ser desconsiderada no caso concreto.

Além disso, o STF determinou que a exclusão do candidato só é admissível, sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nas situações em que houver condenação por órgão colegiado ou quando houver incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo almejado.