Prestação de contas da pensão alimentícia não pode ser banalizada, alertam advogadas

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Desde que a Lei 13.058/2014 foi sancionada, pais e mães que não possuem a guarda dos filhos e que pagam pensão alimentícia têm o direito de solicitar a prestação de contas sobre os gastos efetuados pelo genitor(a) que recebe a quantia mensalmente. Embora o número de ações nesse sentido seja cada vez maior, as decisões variam bastante e dependem muito do caso concreto.

Diferentes turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decidido em sentidos opostos. A 4ª Turma, por exemplo, foi favorável ao pedido num caso de 2021, quando o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, determinou que o pai poderia, sim, verificar se as despesas e gastos estavam sendo realizados para a manutenção e educação da prole, evitando assim que ocorressem abusos e desvios de finalidade.

Já a 3ª Turma do STJ, no mesmo ano, decidiu que o alimentante – aquele que paga a pensão – não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando – aquele que recebe a pensão. Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva argumentou que o pedido de prestação de contas deveria estar embasado em ampla instrução probatória, negando o recurso. Em decisão mais recente, de 2023, a mesma 3ª Turma interpretou a lei no mesmo sentido, de que a prestação só deveria ser reconhecida em caso de mau uso comprovado dos valores pagos.

Aline Avelar, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório do escritório Lara Martins Advogados, explica que a questão é sensível e complexa.

Ela considera que a busca pela transparência e garantia do melhor interesse da criança são fundamentais e que, neste sentido, a ação pode ser um instrumento importante para garantir que os recursos dispensados sejam utilizados da melhor forma. “O STJ tem entendido que tal demanda pode ser aceita em situações específicas em que haja prejuízos de que os recursos destinados ao bem-estar do filho não estejam sendo devidamente empregados. É importante ressaltar que cada caso é único e deve ser avaliado isoladamente, considerando o contexto familiar e as necessidades da criança”.

Para ela, a prestação de contas não deve ser vista como um mecanismo de fiscalização rigoroso, mas sim como uma forma de promoção da responsabilidade financeira e do cuidado parental. Segundo a advogada, o STJ tende a adotar uma postura equilibrada e ponderada ao lidar com essas questões, buscando sempre o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança em primeiro lugar.

A advogada Vanessa André Paiva, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócia do escritório Paiva & André Sociedade de Advogados, considera que a prestação de contas faz parte do dever de fiscalizar por aquele que não detém a guarda unilateral. Para ela, controvérsia gira em torno dos valores que são pagos a título de alimentos e se a prestação de contas seria realmente necessária para apurar sua devida utilização.

“Na maioria das vezes, o valor pago a título de pensão alimentícia não cobre sequer metade das despesas da criança, o que dispensaria o ajuizamento de uma ação de prestação de contas”, avalia. “No entanto, quando o valor a ser analisado é exorbitante, dispendioso, aí sim estamos diante de uma propositura que tem por finalidade a proteção integral da criança. Movimentar a máquina do judiciário apenas para apurar possível crédito não é efetivo, uma vez que os alimentos são irrepetíveis e, portanto, não podem ser devolvidos”, finaliza.