Pré-candidata a prefeita em Senador Canedo fica proibida de realizar propaganda eleitoral antecipada

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A partir de uma representação do Ministério Público Eleitoral em Senador Canedo, por meio do promotor de Justiça Glauber Rocha Soares, em substituição na 3ª Promotoria, a médica Cristiane de Jesus do Nascimento Oliveira, pré-candidata ao cargo de prefeita pelo município, está proibida pela Justiça de praticar atos de propaganda eleitoral antecipada (ação que só será permitida a partir do dia 16 de agosto, de acordo com o calendário eleitoral de 2024).

Segundo o MP, a representada estaria realizando reiterados eventos promocionais, dotados de grandes estruturas, com apoio do marido dela, que é deputado estadual, e outros políticos. Nesses eventos, de acordo com o promotor eleitoral, teriam sido oferecidos benefícios diretos à população, promovidos com o nome da pré-candidata.

As apurações mostraram que, somente entre os meses de janeiro e maio de 2024, ano eleitoral, foram realizados 24 eventos sociais com a participação dela, alguns deles em formato de mutirões denominados como Ação Solidária, Ação Mulher Solidária e Saúde nos Bairros. Ao acessar as redes sociais da requerida (que são públicas), o órgão ministerial constatou a organização de diversas ações filantrópicas de atendimentos gratuitos nas áreas da saúde e de consultorias nas áreas jurídica e contábil, além de outras atividades gerais e de recreação.

De acordo com a representação, em várias ocasiões, o público atendido era orientado a proferir o slogan político de “Dias Melhores para Senador Canedo”, sendo que muitas pessoas chegaram a publicar vídeos nas redes sociais exaltando qualidades pessoais da pré-candidata. Verificou-se também que ela atuou discursando ou promovendo a entrega de premiação ou fixação de faixas divulgando sua organização.

Legislação eleitoral

Para o Ministério Público Eleitoral, a atitude de Cristiane de Jesus viola a legislação eleitoral, visto que a organização de ações sociais, eventos esportivos e uso de slogans, embora não havendo o pedido expresso de voto, constituem franca e deliberada exposição do nome à eleição, buscando firmá-la no inconsciente do eleitor como pessoa já conhecida e potencial candidata nas próximas eleições.

E foi para prevenir e fazer cessar tais atos que colocam em risco a lisura do pleito eleitoral, que o MP Eleitoral interpôs os pedidos de tutela inibitória de urgência. Desta forma, nos termos do artigo 107 da Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi requerido à Justiça:

– que a representada se abstenha imediatamente de organizar, no município de Senador Canedo, eventos sociais e filantrópicos e esportivos, sob qualquer denominação, enquanto não encerrar o pleito eleitoral de 2024;

– que ela retire, no prazo de 48 horas, as propagandas de redes sociais consideradas irregulares enquanto perdurar o período eleitoral;

– que sejam reconhecidas as 24 propagandas eleitorais irregulares; que em caso de descumprimento da ordem, o MP pediu que a pré-candidata seja condenada ao pagamento de multa.

Avaliando presentes os requisitos para a representação, o juiz eleitoral Thulio Marco Miranda deferiu o pedido para que a representada se abstenha, imediatamente, de organizar eventos sociais, filantrópicos e esportivos, no município de Senador Canedo, sob qualquer denominação, enquanto não encerrar o pleito eleitoral 2024. Além disso, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil, estipulou, em caso de descumprimento, multa de R$ 200 mil para cada descumprimento e a cada reincidência o valor da multa deverá dobrar.

O juiz também determinou prazo de dois dias para que a representada apresente defesa, conforme artigo 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Sobre a possível retirada de vídeos e imagens, o magistrado deixou a análise para o final, na sentença. (Texto: Assessoria de Comunicação Social do MPGO)