O Posto Presidente, de Rio Verde, foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais por aumentar o preço da gasolina e do etanol sem justificativa, entre os meses de março e outubro de 2013. A ação foi proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), com base em apurações do Procon. A juíza da comarca responsável pela sentença, Lília Maria de Souza, arbitrou o valor com base nos danos coletivos, e será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Mesmo sem haver preços tabelados, o valor repassado aos motoristas deve ser razoável, conforme explica a magistrada. A relação equilibrada entre empresa e cliente é, inclusive, mencionada no Código de Defesa do Consumidor (artigo 39) e na Constituição Federal (artigo 173, 4º§). “É evidente a vulnerabilidade do consumidor nesta relação jurídica, a parte mais fraca e que, na maioria das vezes, sofre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades comuns da vida e, diria, indispensáveis”.
Instigados pelo Procon, os proprietários do posto já haviam apresentado documentos para tentar demonstrar a real necessidade aumento, contudo, não foram suficientes. Dados mostraram que o estabelecimento faturava até R$ 0,61 por litro de etanol e R$ 0,55 pelo de gasolina comum. Em defesa, a empresa alegou controle indevido do Estado e do Poder Judiciário em suas atividades comerciais.
No entanto, a juíza elucidou que “o controle ou a punição por eventuais abusos do poder econômico não ofende princípios constitucionais; ao contrário, preserva-os e os fortalece. Aqui, a coletividade tem primazia sobre o privado. O público possui maior valor na escala do que o privado”.
Indenização
A verba indenizatória foi arbitrada com base nos danos causados à coletividade pela alta dos preços, já que, provavelmente, os consumidores não buscariam o posto para ressarcimento. “Muitos sequer lembram onde abasteceram seus carros naquele ano. E mesmo que algum cliente lembre disso, dificilmente guardaria consigo o comprovante. E, mesmo munido do comprovante, o baixo valor da reparação individual acabaria por afastar qualquer interesse em pleitear a devolução do dinheiro. O quantum, aqui fixado, considera tal cenário”, justificou Lília Maria.
Processo Nº 201401407409