Plano de saúde terá de restabelecer, sem carência, plano de saúde de menor com autismo

Publicidade

A Central Nacional Unimed – Cooperativa Central terá de restabelecer plano de saúde de um menor com autismo, que teve o contrato coletivo por adesão rescindido de forma unilateral. O juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu tutela de urgência para que a empresa disponibilize, em um prazo de 24 horas, plano de saúde individual compatível com o contratado anteriormente, sem a exigência do prazo de carência.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, para ter acompanhamento terapêutico e de saúde de melhor qualidade, o menor, representado por seus genitores, contratou os serviços da empresa. Ocorre que foi informando a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, por decisão o da operadora, sem, contudo, ser ofertado outro plano.

Os advogados apontaram que a rescisão é totalmente abusiva e ilícita. Isso porque, além de injustificada, deixou o autor totalmente desamparado, quando mais necessita de acompanhamento médico/terapêutico.

Ponderaram que, ao encerrar o contrato vigente entre as partes, sem oferecer a devida migração para plano individual nas mesmas condições, sem carência, a parte requerida agiu em contrariedade às normas vigentes que regulam os planos e seguros privados de assistência à saúde e as relações de consumo.

Não foi disponibilizada outra oferta

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que a parte autora foi devidamente notificada acerca da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, todavia, não foi disponibilizada a oferta do plano de saúde individual ou familiar. De sorte que resta evidenciado o fumus boni iuris, já que é direito da parte autora adquirir novo plano de saúde, sem o cumprimento do prazo de carência.

“Outrossim, o perigo da demora é evidente, uma vez que a rescisão do plano de saúde impede a continuidade do tratamento médico da parte autora, fato que poderá causar prejuízos à sua saúde”, completou o magistrado.

Leia aqui a liminar.

5338163-66.2024.8.09.0051