A Sul América Companhia de Seguro Saúde não poderá cobrar mensalidades de plano de saúde coletivo, referentes a aviso prévio de 60 dias, em rescisão de contrato com uma empresa de produtos de limpeza. No caso, a empresa solicitou o cancelamento e não concordou com a multa estabelecida e, por isso, teve o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Em projeto de sentença da juíza leiga Ludmilla Faria de Barros, homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, do 2º Juizado Especial Cível de Anápolis, foi declarada a rescisão do contrato a contar do dia do pedido de cancelamento da avença. E, por consequência, a inexistência de qualquer débito cobrado, pela ré, de mensalidades referentes a meses posteriores. Além de determinado o cancelamento em definitivo de negativações.
No pedido, o advogado Heyder Nogueira apontou que a exigência do aviso prévio foi declarada ilegal por sentença proferida em Ação Civil Pública do Procon-RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na ocasião, foi declarada a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009, da ANS, que previa o prazo. Autorizando que os consumidores rescindam os contratos sem a imposição de pagamento de duas prestações subsequentes.
Já o plano de saúde sustou a legalidade da cláusula contratual que impõe a necessidade de notificação prévia para hipótese de cancelamento imotivado e a cobrança de valores relativos ao período de 60 dias. Alega que essa previsão constou na contratação de forma clara, legível e de fácil compreensão para o consumidor, não havendo nenhuma abusividade a ser reconhecida.
Imposição abusiva
Ao analisar o caso, a juíza leiga apontou justamente que a exigência foi declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sob o fundamento de que é abusiva a imposição de cláusula de fidelidade ao consumidor. Sendo reconhecido, naquele decisium, o direito do consumidor se desligar, de imediato, do plano de saúde, sem multa ou período mínimo de permanência
“Em outras palavras, não há como concluir pela possibilidade de que as operadoras/seguradoras, por via transversas, estabeleçam no contrato aquilo que o Judiciário reconheceu defeso em ação coletiva”, disse a juíza leiga. Observou, ainda, que, atualmente, se encontra sedimentado na jurisprudência o entendimento pela ilegalidade da exigência de que o consumidor, ao denunciar o contrato, permaneça vinculado ao plano por 60 dias.
“E, assim sendo, se torna impositivo o reconhecimento da abusividade da exigência da ré ao pagamento de duas mensalidades após a notificação do cancelamento do contrato. Isto é, do período de 60 dias, sendo inexigíveis os prêmios cobrados, referentes a esse lapso temporal”, completou.
Leia aqui a sentença.
5821296-10.2023.8.09.0007