Município de Goiânia é condenado a indenizar motorista por danos em veículo causados por buraco em via

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A Terceira Turma Recursal do Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou o município de Goiânia a indenizar um motorista que teve o veículo danificado devido a buraco em via pública. Ao seguirem voto do relator, juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, os magistrados reconheceram a responsabilidade subjetiva da administração pública. Foi arbitrado o valor de R$ 3.290 mil, a título de danos materiais, além de danos morais.

No caso, segundo o relator, a parte reclamante logrou êxito em provar suficientemente a conduta culposa imputada ao município. Utilizando-se para tanto de fotos, Boletim de Ocorrência e os gastos com guincho e demais consertos. Restando demonstrado, de forma cabal, a existência do buraco na via, além dos danos causados no veículo.

O magistrado observou que a omissão da municipalidade foi a causa determinante para a ocorrência do evento danoso, não podendo ser transferido esse ônus para terceiros. O autor da ação é representado pelo advogado João Bosco Peres.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que a o município possui obrigação legal quanto a manutenção e fiscalização das condições das vias de transporte de veículos (ruas e avenidas). Garantindo a segurança e a incolumidade daqueles que trafegam pela cidade, sob pena de responder pelos danos causados aos transeuntes.

Salientou que a existência de buraco na via pública, não reparado em tempo e nem sinalizado adequadamente, revela culpa da Administração Pública, por omissão específica ao deixar de diligenciar a adequada fiscalização e manutenção da via pública, providenciando a recuperação de buracos abertos na via, configurando, portanto, a falta do serviço.

Responsabilidade subjetiva

O magistrado explicou que, quando o dano não decorre de uma ação comissiva do ente estatal e sim omissiva, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Desse modo, a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço, não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário, é responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo).

Leia aqui o acórdão.

5494554-83.2023.8.09.0051