Mulher que chamou advogado de “pilantra” é condenada a pagar indenização de R$ 3 mil

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Uma mulher foi condenada a indenizar um advogado após proferir injúrias, caluniar e ofender a honra do profissional. O juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Na sentença, o magistrado disse que as expressões/falas utilizadas pela ré correspondem em conduta apta a lesar a honra subjetiva da parte autora. Sobretudo porque muitas das ofensas referem-se à honra, índole, caráter e à profissão do advogado.

Segundo relatou a advogada Luciana Figueiredo Ângelo Barufi, que representa na ação o advogado Rafael Barufi, o profissional atua como um dos patronos do marido da mulher em ação de divórcio litigioso. Ela proferiu as ofensas em conversas de aplicativo de mensagens com o marido, na tentativa de desacreditar o causídico, que não a conhece. A mulher chamou o advogado de “pilantra, que se apropria de dinheiro de clientes, que responde
processo para restituir valores apropriados indevidamente, que engaveta dinheiro”.

Destacou que os termos caluniosos, injuriosos e difamatórios foram proferidos unicamente para atingir a honra, a imagem e a dignidade do autor no exercício de sua profissão. Situação, segundo observou a advogada, que ultrapassa todos os limites da proporcionalidade. “É inegável que houve abuso e excesso da demandada na tentativa de desmoralizar e desacreditar sua conduta profissional, causando insegurança na relação entre o causídico e seu cliente”, disse.

A advogada esclareceu, ainda, que o profissional ofendido trabalha desde 2014 ininterruptamente e exclusivamente como advogado e que nunca respondeu a um único processo sequer. E nem foi representado no Conselho de Ética e Disciplina da OAB, seja por cliente, seja por parte adversa, por colegas advogados, magistrados ou serventuários da Justiça.

Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que, das provas produzidas nos autos,  verifica-se existir elementos suficientes para atestar a procedência das afirmações relatadas pela parte autora. Ou seja, de que as ofensas descritas/faladas pela parte requerida foram com o intuito de ofender sua honra.

Salientou que não se trata de um mero aborrecimento ou desgosto do dia a dia, sendo certo que o constrangimento se caracteriza porque a ré ofendeu a honra subjetiva do advogado. “Entendo presentes e devidamente provados tanto a conduta ilícita da requerida, como o dano, pois a vítima teve seu nome aviltado, de sorte que provado o fato, provado está o dano moral”, completou.