A 20ª Procuradoria de Justiça de Goiás requereu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei Federal 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A medida é o instrumento processual pelo qual o tribunal irá analisar e declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo.
O requerimento nasceu a partir de um parecer da 20ª Procuradoria dentro de um agravo de instrumento interposto pela promotora de Justiça Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Formosa. O agravo questiona decisão proferida em ação civil pública proposta contra Luís Gustavo Nunes de Araújo, ex-secretário municipal de Finanças, e um escritório de advocacia.
A banca foi contratada pelo município de Formosa para prestar consultoria administrativa e apoio jurídico, mas, segundo o MP, os serviços não teriam sido prestados no mês de setembro de 2017. Conforme sustenta o recurso, em evidente ato de improbidade administrativa, houve enriquecimento ilícito por parte do escritório e inegável prejuízo ao erário, o que fez o MP pedir o ressarcimento aos cofres públicos e a indisponibilidade de bens dos responsáveis, para evitar danos futuros.
No entanto, o juízo de primeiro grau negou a medida liminar de indisponibilidade de bens, usando como base o parágrafo 3º acrescentado ao artigo 16 da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, alegando que não há como se falar em perigo da demora presumido.
Para o procurador de Justiça Fernando Krebs, titular da 20ª Procuradoria, o referido parágrafo da norma é inaplicável no caso, pois o pedido de indisponibilidade de bens foi formulado com base no poder geral de cautela do juiz. “A indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, portanto, não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo, ou prestes a ocorrer, tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise”, argumentou o procurador.
Assim, ele cita o entendimento da doutrina de que o dispositivo seria inconstitucional. “Se há situação de risco a ser tutelada, a criação de obstáculos por legislação infraconstitucional, à outorga da proteção cautelar implica evidente violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à Justiça, o que aponta para a inconstitucionalidade desse tipo de previsão”, justifica.
Reforçando os argumentos sobre a questão, a manifestação do procurador destaca que o Tema 897 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) autoriza o ressarcimento ao erário mesmo se prescrito o ato de improbidade administrativa.
Diante disto, o Ministério Público se manifestou pela instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade e, após sua resolução pelo Órgão Especial do TJGO, que seja dado conhecimento e provimento ao recurso do MP para determinar a indisponibilidade dos bens.