Médico que faz residência no Hugo consegue na Justiça direito de receber auxílio-moradia

Publicidade

Um médico que cursa residência no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), em programa instituído pelo Estado de Goiás, conseguiu na Justiça o direito de receber auxílio-moradia no percentual de 30% sobre a bolsa-auxílio percebida. A determinação é do juiz Élvecio Vicente da Silva, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás. O magistrado reformou sentença de primeiro grau que havia negado o benefício.

No caso em questão, o magistrado disse que, inobstante o repasse das bolsas seja de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, é o Ente Federativo quem suporta os reflexos jurídicos e econômicos decorrentes do Programa de Residência Médica.

No pedido, o advogado Rodrigo Lisboa Albernaz Filho esclareceu que o médico em questão foi aprovado no processo seletivo do Programa de Residência Médica ofertado pelo Estado de Goiás. Ele aufere bolsa-auxílio, com os descontos legais, cujo vínculo iniciou-se em março de 2020, com previsão de término ao final de fevereiro de 2023. Todavia, sustenta que não lhe vem sendo pago o auxílio-moradia, conforme previsto na Lei n° 12.514/2011.

Salientou que as legislações que regulamentam as atividades do médico-residente no Brasil determinam que as instituições responsáveis pelos programas forneçam o acesso à moradia durante todo o período de residência. Observou que esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o Estado apresentou na contestação no sentido de regulamentação do auxílio-moradia. Contudo, o magistrado observou que o STJ compreende que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode obstar o direito garantido por lei aos médicos residentes. E que os direitos previstos na Lei Federal n°6.932/1981, restabelecidos pela Lei Federal n°12.514/2011, asseguram aos médicos residentes o direito à moradia.

Além de entendimento do STJ, o magistrado citou posicionamento da TNU no sentido de que, apesar de diversas alterações legislativas na redação da Lei Federal n°6.932/1981, os benefícios ali estabelecidos jamais foram extintos. E que, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, é permitido a conversão em pecúnia do auxílio-moradia equivalente a indenização por arbitramento.