Candidata que não atingiu nota de corte para vagas femininas poderá permanecer em concurso da PMGO

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Uma candidata eliminada concurso da Polícia Militar de Goiás (MPGO) – edital nº 002/2022 – por não ter atingido nota de corte para as vagas femininas, que era de 52 pontos na prova objetiva, poderá permanecer no certame. No caso, ela obteve 51 pontos na avaliação, mesma pontuação fixada para as vagas masculinas. Contudo, não foi convocada para a fase discursiva (correção da redação)

Ao conceder liminar, a juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, entendeu que houve flagrante desigualdade do caso em questão. Isso tendo em vista que pessoa do sexo masculino, com nota inferior a obtida pela candidata, foi convocado para a fase discursiva.

A magistrada citou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) obstou a eficácia dos artigos 3º da Lei Estadual nº 16.899/2010, com redação conferida pela Lei 21.554/2022, e 4º-A da Lei 17.866/2012, incluído pela Lei 19.420/2016 até o julgamento final da ADI nº 7490. Na oportunidade, o ministro relator ressalvou que as eventuais novas nomeações para os cargos de soldado de 2ª Classe QPPM (Combatente) devem se dar sem as restrições de gênero previstas nos Editais de Concurso Público 002/2022, 003/2022 e 004/2022.

Igualdade

No pedido, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, ressaltou que, se a candidata estivesse concorrendo em igualdade com os candidatos do sexo masculino, teria sua redação corrigida. Isso tendo em vista que atingiu a nota de corte fixada para os homens. Além disso, observou que as vagas destinadas ao sexo feminino seriam de apenas 10% e o cadastro de reserva feminino seria de 10% da referida porcentagem.

O advogado citou justamente o posicionamento do STF que, ao deferir medida cautelar na ADI nº 7490, determinou que eventuais novas nomeações para os cargos de Soldado de 2ª Classe QPPM (Combatente) e de Cadete da Polícia Militar de Goiás se dessem sem restrições de gênero previstas nos editais. Além disso, que, em outros julgados recentes, a Corte tem reconhecido previamente a ilegalidade na fixação de limites prejudiciais a candidatas do sexo feminino (ADIs nº 7433, 7483 e 7486).

Pontuou, ainda, que os ministros do Supremo têm reafirmado que o percentual de 10% reservado às mulheres é violador do princípio da igualdade de gênero. E vai contra um dos objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E que essa vedação se estende ao exercício e preenchimento de cargos públicos.