O desembargador do Trabalho Welington Luís Peixoto, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), deferiu liminar para suspender leilão de imóvel de sócio de construtora alvo de ações trabalhistas. O magistrado levou em consideração que a parte formalizou acordo para quitar o débito, referente a uma ação trabalhista, pouco depois da publicação do edital para a realização da hasta pública.
Além disso, citou outros processos trabalhistas contra a construtora foram reunidos para adimplir débitos utilizando o produto de alienação de imóvel. Contudo, o sócio da empresa não figura no polo passivo da maioria dessas demandas.
Segundo explicam os advogados Fernando Araújo Nascimento e Vicente G. do N. Rocha Filho, constou expressamente previsto no edital que, na hipótese de formalização de acordo, o procedimento de alienação judicial seria suspenso e a hasta pública interrompida. Contudo, disse que essa disposição foi ignorada.
Assim, conforme relataram os advogados, a alienação judicial foi mantida sob o fundamento de existência de 16 ações contra a construtora e o fato de o sócio estar vinculado a algumas delas. Contudo, disseram que utilizar do imóvel para pagamento de supostos débitos existentes em inúmeros processos dos quais o empresário não faz parte fere os direitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
“A existência de débitos em outras demandas não tem o condão de permitir ao juiz condutor do feito, na iminência da hasta pública, proceder com a inclusão deliberada de vários outros processos, de ofício, notadamente quando o titular do imóvel não faz sequer parte da relação processual que originou os alegados débitos”, ressaltaram no pedido.
Identidade de devedores
Ao analisar o caso, o desembargador disse que, de fato, em várias das ações reunidas somente consta a pessoa jurídica no polo passivo, a despeito do imóvel penhorado pertencer ao sócio da empresa. “Tal situação por si só impede a reunião de todas as execuções, porquanto não há identidade de devedores. Ora, não se pode utilizar o produto de provável arrematação para a quitação de execuções nas quais o expropriado sequer consta como devedor”, frisou
Além disso, salientou que o acordo deve ser analisado antes da realização da hasta pública. E, caso homologado e devidamente quitado, impedirá que o processo principal seja causa piloto para reunião das demais execuções, já que não se encontra na mesma situação de execução forçada das outras.
Leia aqui a decisão.
0011116-40.2024.5.18.0000