A juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do 2° Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, de Goiânia, deferiu tutela de urgência para determinar que um plano de saúde disponibilize o medicamento Sorafenibe (Nexavar) a uma paciente com câncer. A medicação havia sido negada sob o fundamento de que não se enquadra nas condições das Diretrizes de Utilização do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao conceder a medida, a magistrada o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. A juíza estipulou o prazo de cinco dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 500.
No pedido, o advogado Lucas Alberto Santos explicou que a paciente foi diagnóstica com hepatocarcinoma avançado, sendo prescrito pelo médico que a acompanha aquele medicamento. Contudo, diante do alto custo, ela não tem condições de arcar com o tratamento.
Relatou que a beneficiária requisitou ao plano de saúde, mas teve o pedido negado, sob o fundamento de que não consta no rol da ANS e nem preenche os requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022 ou tenha apresentado comprovação neste sentindo. O advogado afirmou que o medicamento prescrito é registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), portanto a negativa da ré é abusiva.
Ao analisar o pedido, a magistrada disse que o plano de saúde deve assegurar o tratamento adequado ao usuário, sobretudo nas hipóteses em que o procedimento solicitado tiver previsão legal, como é o caso. Assim, restou evidenciado o requisito legal consistente na probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Disse, ainda, que diante da gravidade do caso e a possível evolução do quadro clínico da parte autora, vê-se a existência de dano irreparável. Isso porque, caso não seja submetido, imediatamente ao tratamento com o medicamento em questão, poderá sofrer inúmeros prejuízos em sua saúde.
“Desta forma, considerando a relevância do bem que se pretende resguardar e levando em conta que há nos autos elementos suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento indicado, impõe-se o deferimento da medida pleiteada”, completou.