Uma candidata eliminada do concurso para professor da Secretaria de Educação de Goiás (Seduc-GO) – edital n° 007/2022 – garantiu na Justiça sua reintegração no certame e reserva de vaga. Mesmo aprovada fora do número de vagas imediatas, ela foi convocada para a etapa de Avaliação de Títulos. A situação, conforme o edital, garantia a ela a permanência na concorrência, mesmo que no cadastro de reserva.
O Juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu a liminar para autorizar a participação da candidata em questão nas demais fases do concurso, na condição de sub judice. A autora é representada na ação pelo advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados.
O advogado explicou no pedido que a candidata foi aprovada fora do número de vagas imediatas para o cargo de Professor Nível III – Pedagogia (Luziânia). Ela foi convocada para a fase de Avaliação de Títulos, mas foi eliminada posteriormente. Porém, ressaltou que o edital foi claro no sentido que todos os candidatos convocados para etapa de títulos, estariam habilitados, inexistindo determinação de eliminação dos classificados além do número de vagas ofertadas.
Destacou que o edital estabelece como critério eliminatório a não convocação do candidato para a etapa de Avaliação de Títulos, o que não é o caso da candidata em questão. Além disso, o advogado pontuou que a própria banca examinadora, no caso o IADES, confirmou, por meio de comunicação formal, que os participantes que, eventualmente, não figurassem nas vagas imediatas estariam dentro do cadastro de reservas, ou seja, não seriam excluídos do certame.
“O ato administrativo que eliminou a candidata encontra-se em desconformidade com as regras previstas no próprio edital e como se sabe o instrumento convocatório é soberano e não pode ser, em circunstância alguma, violado”, ressaltou o advogado.
Perigo da demora
Ao analisar o pedido, o magistrado disse que há perigo da demora quando, ao final da cognição exauriente, acaso se reconheça o direito vindicado pela candidata, quando da entrega da prestação jurisdicional, a parte demandante deixa de participar das demais etapas do concurso, havendo, em análise precária, a plausibilidade do direito alegado.
“Por fim, com base no poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, é possível resguardar o autor dos deletérios efeitos do tempo, para efetivar a tutela provisória”, completou o magistrado.