Liminar assegura a contribuinte recolhimento de ITBI conforme valor declarado na escritura do imóvel

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O juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, concedeu liminar, em mandado de segurança, para que um contribuinte realize o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) conforme valor declarado em escritura. O magistrado determinou que o Município de Goiânia atribua como base de cálculo do referido imposto o valor da efetiva transferência do imóvel.

Com isso, segundo os advogados Roosevelt Oliveira Diniz Filho e Harrison Bastos Martins, que representam o contribuinte, a decisão reduz a base de cálculo daquele imposto de R$ 3,2 milhões para R$ 1,5 milhões. Esclareceram no pedido que a municipalidade atribuiu como base de cálculo, para fins de apuração do ITBI, um “valor de referência”, ao invés do valor venal do imóvel, como determina o ordenamento jurídico.

Explicaram que o referido imóvel foi adquirido em julho de 2022, por meio de escritura pública de dação em pagamento. Naquela data, o bem se encontrava inacabado, restando a sua finalização completa em acabamentos, que constituem 50% do valor do imóvel. Contudo, o município ao definir a base de cálculo do imposto, o município usou como base o metro quadrado de imóvel completamente acabado.

Ressaltaram que o valor utilizado como base de cálculo está acima do valor de mercado, bem como acima do valor pago pelo contribuinte pelo imóvel. O advogados apontaram que a utilização de critério diverso para o lançamento do imposto, sem qualquer lei que autorize a majoração desse, ou que altere o conceito de fato gerador, que no caso é o ato de compra do imóvel, fere frontalmente os princípios da legalidade.

Valor de mercado

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, não obstante seja possível aferir um valor médio, a avaliação de cada imóvel possui especificidades que devem ser levadas em conta, sendo esta lógica diferente da estimativa feita para fins de IPTU. Além disso, que pode o município estabelecer a base de cálculo do ITBI com base em estimativa que destoe do valor de mercado do bem.

Observou o juiz que, estando evidenciado que o montante apresentado é incompatível com a realidade, é possível a instauração de procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo. Sendo assegurado o contraditório para demonstração das particularidades que amparariam o quantum informado.

No caso em questão, a municipalidade não juntou prova cabal quanto à incorreção do valor lançado na Escritura Pública de Dação em Pagamento, o qual melhor reflete o valor do imóvel na época da transmissão do bem, ou seja, quando da ocorrência do fato gerador.

“Destarte, tendo em vista a arbitrariedade do ato administrativo, a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe, vez que a Administração Pública Municipal não cumpriu com exatidão o disposto no Art. 148 do Código Tributário Nacional, ao passo que representou arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo”, completou o juiz.

Leia aqui a sentença.

5345098-59.2023.8.09.0051