Justiça reconhece que mulher que teve AVC e mora com filha e genro tem direito a benefício assistencial

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A 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) reformou sentença de primeiro grau para conceder a uma mulher que teve AVC o benefício assistencial de prestação continuada (BCP/LOAS). Os magistrados seguiram voto da relatora juíza Federal Denise Dias Dutra Drumond. A parte é representada na ação pelos advogados Emanoel Lucimar da Silva e Natália Ribeiro da Silva, do escritório Ribeiro e Silva Advogados.

No caso, a mulher mora com a filha e o genro, sendo que, em primeiro grau, o juízo levou em consideração que a família possui capacidade financeira para suprir seu sustento, sem a necessidade do amparo assistencial. Contudo, segundo a relatora, as razões de decidir do magistrado sentenciante estão em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de ser incabível a inclusão, no grupo familiar, de filha casada e genro, ainda que habitem no mesmo imóvel.

O juízo de primeiro grau levou em consideração as condições de moradia da autora, do ponto de vista que o imóvel é bem localizado e se encontra em razoável estado de conservação, assim como os móveis que o guarnecem. Também, considerou que a postulante utiliza transporte particular para seus deslocamentos.

Hipossuficiência econômica

Contudo, ao analisar o recurso, a magistrada ressaltou que laudo pericial conclui pela existência de hipossuficiência econômica. O documento demonstra que o núcleo familiar é composto por três pessoas, a autora, sua filha e genro, com renda per capita familiar aferida em R$ 366,66, a partir do salário da filha, de R$ 1.100,00. Segundo a expert, a periciada depende totalmente da filha para sobreviver, tendo encontrado muitas dificuldades depois que teve AVC.

Ressaltou que, além da renda da filha não poder ser considerada no cômputo da renda per capta, as condições de moradia não desfavorecem o pleito autorial, posto que o imóvel pertence à última. Quanto ao meio de transporte particular, verifica-se que o laudo socioeconômico se refere ao uso de Uber, custeado pela filha da demandante, o qual se mostra necessário em virtude da sua dificuldade em se locomover.

A magistrada ressaltou que, embora o INSS alegue que a postulante é proprietária de dois veículos automotores, ambos são antigos (ano 2014 e 1996), não servindo, por si só, para descaracterizar sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, mormente diante da sua afirmação, de que ficaram com seu ex-marido após a separação. “Portanto, impõe-se reconhecer que a autora faz jus ao recebimento do benefício assistencial requerido, eis que preenchidos todos os requisitos legais para tanto”, completou a relatora.

Leia aqui o acórdão.

Processo 1040421-97.2021.4.01.3400