A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) reconheceu a existência de parceria comercial entre um mecânico e uma oficina mecânica. Assim, ao seguirem voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, os magistrados negaram vínculo empregatício anterior à anotação da CTPS. Foi reformada a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, no interior do Estado.
O entendimento foi o de ausência dos requisitos configuradores da relação empregatícia na prestação de serviços pelo autor antes do registro do vínculo. No caso, foi comprovado que, durante referido período, o trabalhador utilizava a estrutura da empresa, suas próprias ferramentas e recebia 50% de comissão por serviço realizado e não um pagamento mensal.
Em defesa da empresa, os advogados José Coelho Barcelos Borges e Ricardo Divino Pio da Silva apontaram, ainda, que, quando foi registrado, efetivamente recebendo salário, o reclamante passou a receber menos do que recebia como prestador, chegando inclusive a pedir demissão da empresa.
Não havia frequência
Em seu voto, a magistrada ressaltou, ainda, que não foi comprovada a existência de uma frequência diária e com imposição de horário. Ao revés, uma das testemunhas revelou que o autor prestava serviços esporádicos. Outra, ao expor a realidade contratual dos mecânicos que trabalhavam em situação semelhante, disse que não ia trabalhar todos os dias apenas quando era chamado.
Para reforçar a tese de inexistência do vínculo empregatício em data anterior à registrada na CTPS, a magistrada destacou a diferença entre a remuneração apontada na exordial como recebida pelo autor antes da anotação da CTPS (média de R$ 4.376,50) e o valor do salário base registrado no contracheque (R$ 1.584,00).
“Sendo assim, entendo que não restou comprovado nos autos labor com a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício no período anterior ao registrado na CTPS”, disse a desembargadora, que também julgou improcedentes os pedidos de unicidade contratual e pagamento das verbas rescisórias.
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ROT-0010238-43.2024.5.18.0121