Justiça reconhece direito de candidato PCD e determina realização de novo TAF com adaptações

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Um candidato PCD eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para a Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto (SP) – Edital nº 001/2023 – garantiu na Justiça a permanência no certame. Além disso, poderá refazer o TAF adaptado às suas condições. A determinação é do juiz Reginaldo Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca. O magistrado deferiu tutela de urgência.

Segundo esclareceu no pedido o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato possui limitações funcionais mecânicas (principalmente joelho direito, perna direita e tornozelo direito) e sequelas motoras. Assim, em razão da sua condição de PCD e com o fito de fazer valer o princípio da isonomia, o candidato solicitou administrativamente que a banca examinadora realizasse adaptação razoável no TAF de acordo com suas limitações.

Contudo, segundo o advogado, a banca examinadora se manteve inerte e não realizou qualquer adaptação razoável. Consequentemente, apesar de sua tentativa, o candidato foi reprovado no TAF, por motivação desconhecida. Não foi informado ao momento de término do exercício, tão pouco após a interposição do recurso administrativo, tendo sido violado gravemente seu direito à motivação.

Destacou, ainda, que o candidato é Guarda Civil Municipal da cidade de Serrana, o que reforça sua capacidade física para funções do cargo. E que ele não tem qualquer mácula em seu histórico funcional, inclusive possui certificados de cursos realizado na Guarda Civil como Patrulhamento Tático Rural e Patrulhamento Tático – ROMU, esse último que exige ótimo condicionamento físico.

Garantia legal

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que a previsão no Edital do referido concurso de não adaptação do TAF às condições do candidato PCD afronta garantia legal estabelecida no Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015). Além disso, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, na ADI 6476, que “a recusa de adaptação razoável é considerada discriminação por motivo de deficiência”.

O juiz esclareceu que Lei Complementar Municipal nº 3.064/21, que dispõe sobre a estrutura jurídica e administrativa da Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto, elenca em seu art. 49 as condições a serem cumpridas pelo candidato que pretenda ocupar o cargo. Dentre as quais ser considerado apto em exames de capacidade física e mental.

“A lei, portanto, não exige que a capacidade física seja plena, o que impõe a interpretação dada pelo STF, no sentido de que o teste de aptidão física deve ser adaptado para o deficiente físico, sob pena de indevida discriminação”, completou o juiz.