Justiça mantém prescrição e extingue execução de R$ 2,4 milhões por ausência de citação válida

A 7ª Vara Cível de Goiânia não acolheu os embargos de declaração contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial que, em valores atualizados, superam R$ 2,4 milhões. O processo envolvia um instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural com obrigações vencidas em junho de 2014.

A sentença, que se baseou em contrarrazões apresentadas pelo advogado Mateus Cunha Silva, do escritório Mateus Cunha Advocacia e Consultoria Jurídica, fundamentou-se no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo que o prazo prescricional de cinco anos foi ultrapassado antes da citação válida dos devedores, o que inviabiliza a pretensão executiva dos autores.

Na decisão, o juiz Eduardo Alvares de Oliveira destacou que, embora um dos réus tenha sido citado por carta precatória em 2019, os demais executados somente foram citados por edital em junho de 2020. Segundo o entendimento consolidado nos autos, a citação por edital ocorreu sem o devido esgotamento dos meios possíveis para localização pessoal dos réus, o que comprometeu a eficácia da interrupção da prescrição, como previsto no art. 240, §2º, do CPC.

Nas contrarrazões foi sustentada a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, dada a indivisibilidade da relação jurídica firmada entre os executados. A ausência de citação válida e tempestiva de todos os litisconsortes, segundo o advogado Mateus Cunhas, implicou na nulidade da relação processual e, consequentemente, na consumação da prescrição.

Endereço dos réus

O advogado Mateus Cunha ainda rebateu os argumentos dos embargantes, que alegaram erro material nas datas e diligência processual constante. No entanto, segundo as contrarrazões, os autores, mesmo de posse de diversos endereços dos réus, optaram pela citação por edital sem antes realizar tentativas suficientes de localização, o que caracteriza desídia e reforça a tese de prescrição.

Além disso, a jurisprudência citada pela defesa reforça o entendimento de que a citação por edital, quando não precedida de diligências mínimas e eficazes para localização do réu, não interrompe o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais possuem decisões firmes nesse sentido, conforme demonstrado nas peças processuais.

Processo: 0129027-32.2015.8.09.0051