Justiça exonera pai cadeirante do pagamento de alimentos a filhos maiores e autossuficientes financeiramente

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A Justiça concedeu exoneração a um pai cadeirante ao pagamento de pensão alimentícia a dois filhos que completaram a maioridade civil que já são autossuficientes financeiramente. Em sua decisão, o juiz Jesus Rodrigues Camargos, da 2ª Vara de Uruaçu, no interior de Goiás, levou em consideração que o genitor recebe benefício de prestação continuada (BCP), no valor de um salário mínimo, e que os alimentados não comprovaram a necessidade de continuidade do benefício.

No pedido, o advogado Augustto Guimarães Araujo explicou que o genitor vem adimplindo com a prestação de alimentos no montante de 50% sobre o salário mínimo. E que esse  valor é equivalente a mais da metade das despesas médicas-hospitalares que ele possui. Isso porque, além de cadeirante, é portador da doença de Parkinson.

O advogado esclareceu que os filhos já completaram maior idade civil, em 2018 e 2020, e estão trabalhando e possuem melhores condições de vida do que o genitor. Salientou que o requerente se encontra em situação de quase miséria; sobrevivendo com a ajuda financeira de terceiros para arcar com medicação, alimentação e moradia.

Em contestação, os filhos alegaram que a simples maioridade do alimentado não reflete na automática extinção dos alimentos, bem como que, presente o binômio necessidade/capacidade, imperiosa a manutenção dos alimentos pactuados.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, embora o artigo 1.694, do Código Civil possibilite a prestação de alimentos àqueles que já alcançaram a maioridade civil, os requeridos não lograram êxito em comprovarem a real necessidade dos alimentos. Salientou que os requeridos são maiores e saudáveis, não sendo apresentado qualquer óbice para a inserção no mercado de trabalho, além de não terem impugnado a alegação do autor de que estão empregados.

Além disso, salientou que o genitor comprovou que recebe benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, sendo cadeirante e portador de doença de Parkinson, o que demonstra a ausência de possibilidade para arcar com o pagamento da pensão.

“Dessa forma, atingida a maioridade civil pelos réus e não tendo sido demonstrado qualquer fato que fundamentasse a continuidade do pagamento da prestação alimentar pelo autor, impõe-se a exoneração do alimentante ao pagamento da pensão aos alimentados”, completou.