Justiça decide que ter apenas um funcionário sem registro não justifica exclusão de empresa do Simples

O juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis, localizada no interior do Estado, determinou que a Receita Federal reenquadre, no prazo de 10 dias úteis, empresa em regime de tributação diferenciado (Simples Nacional), com os efeitos fiscais e jurídicos decorrentes, retroativos à data da exclusão.

A empresa no exercício de suas atividades teve lavrado contra si um Auto de Infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por supostas contratações de funcionários sem registro no sistema competente, e, por isso, foi excluída de ofício do Simples Nacional.

Durante trâmite do processo administrativo, foi comprovado que três funcionários estavam devidamente registrados; outros três eram registrados em outra empresa e laboravam como terceirizados; e um único funcionário se encontrava sem registro.

A empresa, representada pelos advogados Henrique Celso de Castro Sant’Anna e Fernando Oliveira Rocha, do escritório Sant’Anna & Netto Sociedade de Advogados, em conjunto com o advogado Victor Aurélio Figueiredo, do escritório Victor Figueiredo e Pirineus Advogados, comprovou que os funcionários trabalhavam sob vínculo de emprego formal, com os direitos previstos em lei.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que “tal infração, por dizer respeito a apenas um emprego, não autoriza a exclusão da parte impetrante do regime tributário diferenciado, pois não induz a existência de reiteração, exigida pelo art. 29, XII, da LC 123/06. E a parte impetrante já estava sujeita às sanções cabíveis previstas em lei pela possível demora na formalização do vínculo”.

Para os advogados, o reconhecimento do pedido realizado nos autos é importante, pois, a exclusão da impetrante do regime tributário diferenciado, tornaria a operação inviável com o consequente encerramento de suas atividades.

Processo 1007194-33.2023.4.01.3502